TJRJ - 0802481-81.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:52
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802481-81.2024.8.19.0251 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0802481-81.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2024.00169568 RECTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: JOAO BAPTISTA DA SILVA NETO ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO OAB/RJ-079784 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do voto abaixo, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.VOTO: O autor não faz prova mínima da identificação do hacker, sendo imprestável o teor do ID 112539053, considerando ser imprescindível o URL (abreviação de Uniform Resource Locator), ou Localizador Uniforme de Recursos e significa endereço web, ou seja, o texto que você digita na barra de do navegador para acessar uma determinada página ou serviço.
Gize-se que o autor não comprova impedimento ao acesso de suas contas digitais, golpes feito por terceiro, tampouco uso do cartão de crédito administrado junto à ré, não tendo, assim, cumprido o exigido pela Sumula 330 do TJRJ.
As faturas no ID112977410 não comprovam estorno de compras indevidas, mas somente a identificação de despesas não impugnadas administrativamente e de outro cartão utilizado por um dependente, motivos suficientes para concluir que faltam verossimilhança nas alegações autorais. -
30/01/2025 10:00
Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
-
10/12/2024 14:29
Inclusão em pauta
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09/12/2024 13:15
Conclusão
-
09/12/2024 13:12
Distribuição
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09/12/2024 13:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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