TJRJ - 0804301-32.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 15:58
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de JAMILE BRAVERMAN em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:01
Juntada de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de embargos à execução em que a ré alega não ter descumprido a obrigação de fazer na qual foi condenada, qual seja, de manutenção da mensalidade do plano de saúde no valor indicado na inicial, sujeito apenas aos reajustes previstos pela ANS, pois aplicou, em julho de 2024, o ajuste técnico autorizado pela ANS, em decorrência do aumento da sinistralidade.
Resposta da autora no Id. 217884690. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência foi concedida para determinar a manutenção da mensalidade do plano da autora no valor indicado na inicial, sujeito apenas aos reajustes previstos pela ANS.
Na inicial, a autora impugnou o reajuste que ocasionou o aumento da mensalidade de seu plano de R$ 1.445,61 para R$ R$ 1.734,73, reconhecendo como devido apenas o reajuste limitado pela ANS em 6,91%, de modo que pleiteou a manutenção da mensalidade em R$ 1.545,50.
Desse modo, concedida a tutela de urgência, o valor da mensalidade do plano da autora deve ser mantido em R$ 1.545,50, só podendo ser majorado por ajustes ou reajustes supervenientes (à decisão judicial) aprovados pela ANS, sob pena de violação à coisa julgada, uma vez que já transitou em julgado a sentença que repeliu os mesmos argumentos da ré, com fundamento na vedação à imposição de onerosidade excessiva ao consumidor.
Ademais, a decisão de autorização do ajuste técnico, proferida na 604º Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da ANS, permitiu o ajuste técnico apenas em contratos individuais oriundos da Unimed-Rio, não tendo a ré (Unimed-Ferj) comprovado a proveniência do contrato da autora.
Além disso, tratando-se o aumento da sinistralidade, a permitir eventual ajuste complementar, de situação excepcional, para além do mero ajuste por variação de custo, cabia à ré comprovar nestes autos, através de extrato pormenorizado, o aumento das despesas assistenciais em relação às receitas diretas do plano, conforme entendeu o STJ no REsp nº 2.065.976/SP, não bastando a mera juntada de decisão proferida pela ANS, em razão do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, especialmente quando alegada a existência de abusividade pelo consumidor.
Sendo assim, é devida a multa cominatória no valor de R$ 3.784,60, conforme planilhas às fls. 3 e 4 da petição de Id. 192380111.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Custas pela ré.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado da presente, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora, no valor do depósito de Id. 197946435.
Renove-se a intimação da ré para cumprimento da obrigação de fazer, por intimação eletrônica ou por publicação no Diário Oficial, a depender do caso, através de advogado com a devida procuração nos autos.
I-se. -
19/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:09
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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18/08/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:32
Outras Decisões
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24/07/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
1- Expeça-se mandado de pagamento.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line. 2- Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, por intimação eletrônica ou por publicação no Diário Oficial, a depender do caso, através de advogado com a devida procuração nos autos, conforme entendimento do STJ esposado no acórdão dos embargos de divergência em agravo número 857.758. -
14/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:48
Outras Decisões
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14/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:54
Juntada de petição
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05/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre o depósito, ficando deferida desde já a expedição de mandado de pagamento, sem necessidade de nova conclusão. -
30/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 01:59
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de JAMILE BRAVERMAN em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 06:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 06:57
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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05/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:18
Juntada de Petição de contra-razões
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:47
Outras Decisões
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18/10/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/10/2024 15:53
Juntada de petição
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05/10/2024 10:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/10/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 09:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 09:59
Juntada de Projeto de sentença
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02/10/2024 09:59
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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21/08/2024 13:14
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 11:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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21/08/2024 13:14
Juntada de Ata da Audiência
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 17:17
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 11:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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22/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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