TJRJ - 0804301-32.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:46
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804301-32.2024.8.19.0253 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0804301-32.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2024.00169353 RECTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: JAMILE BRAVERMAN ADVOGADO: MARIA IDELZUITE SILVEIRA DE LIMA OAB/RJ-063379 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR da condenação a indenização por danos morais, ante à ausência de ofensa a direito inerente à personalidade do autor.
Não houve violação de sua dignidade, intimidade, nem honra subjetiva, resolvendo-se a lide na esfera patrimonial.
Mantidos os demais termos da sentença.
Foram apreciadas todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbências porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
20/12/2024 09:12
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 15:55
Conclusão
-
06/12/2024 15:52
Distribuição
-
06/12/2024 15:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806675-87.2023.8.19.0210
Alvanir Teixeira Leite
Banco Bradesco SA
Advogado: Douglas Ferreira Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2023 22:56
Processo nº 0827184-87.2024.8.19.0021
Danielle Cristina Marques Sampaio
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Helio Sodre da Silva de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 20:33
Processo nº 0801190-55.2023.8.19.0033
Elimario Rangeldos Santos
Tim Celular S.A.
Advogado: Thiago Lima Duarte de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2023 12:33
Processo nº 0808670-76.2023.8.19.0068
Marcia Cristina Ramos Ferreira Santoni
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 11:31
Processo nº 0822021-62.2024.8.19.0204
Gilto Dias Batista
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Camila de Paola Drigo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2024 14:58