TJRJ - 0820000-04.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:01
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0820000-04.2024.8.19.0208 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0820000-04.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00169297 RECTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 RECORRIDO: ELIANE CIDRINE TELLES ADVOGADO: DAIANA MENDES DE ARRUDA OAB/RJ-201809 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para EXCLUIR da condenação a indenização por danos morais, ante à ausência de ofensa a direito inerente à personalidade do autor.
Não houve violação de sua dignidade, intimidade, nem honra subjetiva, resolvendo-se a lide na esfera patrimonial.
Mantidos os demais termos da sentença.
Foram apreciadas todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbências porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
10/12/2024 00:24
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 10:14
Conclusão
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06/12/2024 10:11
Distribuição
-
06/12/2024 10:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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