TJRJ - 0831906-06.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:29
Expedição de Ofício.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 08:28
Expedido alvará de levantamento
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08/09/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0831906-06.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, LARISSA COPELLI DE LEUCAS MAGGIA RÉU: JETSMART AIRLINES SPA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LARISSA COPELLI DE LEUCAS MAGGIA e Em segredo de justiça, menor de idade, representada por sua genitora, em face de JETSMART AIRLINES SPA., alegando falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado para o retorno de viagem internacional.
Narram as autoras que adquiriram bilhetes aéreos da companhia ré para realizar viagem de ida e volta ao Chile, sendo o retorno originalmente programado para o dia 1º de agosto de 2024, com chegada ao Brasil prevista para a manhã do dia 02 de agosto.
Alegam que, embora o voo de ida tenha transcorrido normalmente, o trajeto de volta foi marcado por uma série de contratempos, iniciando-se com o desvio do voo Calama–Santiago para Mendoza, na Argentina, por condições climáticas.
Sustentam que permaneceram por horas na aeronave sem qualquer assistência e, posteriormente, no aeroporto de Mendoza, onde não receberam suporte adequado da empresa ré, sendo obrigadas a custear alimentação própria.
Relatam ainda atrasos sucessivos nos voos de conexão, ausência de assistência material suficiente, e chegada ao destino final com mais de 25 horas de atraso, além do extravio e avaria de bagagem despachada.
Afirmam que a conduta da ré violou direitos básicos do consumidor, causando angústia, sofrimento, abalo emocional e prejuízos financeiros, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais para ambas as autoras, ressarcimento das despesas com alimentação no valor de R$ 270,92, além da reparação material pelo dano à bagagem, no valor de R$ 500,00.
A inicial (ID 140195609) veio acompanhada dos documentos de IDs 140195646 a 140201108.
Gratuidade de Justiça concedida no ID 140338549.
A ré apresentou contestação (ID 149143669), sustentando a aplicabilidade da Convenção de Montreal ao presente caso.
No mérito, alega haver excludente de ilicitude por força maior, em virtude de o atraso do voo decorrer de questões climáticas; nega a ocorrência de avarias nas bagagens das autoras; concorda com a restituição do valor de R$ 270,92 gastos com alimentação; e, por fim, afirma inexistirem danos morais a serem indenizados.
As autoras apresentaram réplica (ID 169029198).
Instadas a se manifestarem sobre provas, ambas as partes declararam não haver outras provas a serem produzidas (IDs 170155339 e 171459566).
Manifestação do Ministério Público no ID 183064639. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, esclarece-se que o presente caso deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos seus artigos 2º, 3º e 14, não havendo que se falar na aplicação da tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 636.331/RJ e do ARE 766.818/SP, submetidos ao rito da repercussão geral, que reconheceu a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao CDC apenas no tocante à limitação da indenização por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais, senão, vejamos: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.331 - RIO DE JANEIRO - Relator: Min.
Gilmar Mendes – Julgamento: 25/05/2017).” Assim, caracterizada está a relação de consumo entre as partes, aplicando-se as disposições do CDC, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço prestado pela ré, consagrando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por eventuais falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC).
Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso o atraso no voo, que resultou em chegada com mais de 24 horas de atraso em relação ao horário inicialmente previsto.
As despesas com alimentação, no valor de R$ 270,92, estão documentalmente comprovadas, e a ré expressamente reconheceu seu dever de ressarcimento.
Dessa forma, acolho o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 270,92, referentes à alimentação das autoras no período de atraso.
No que tange aos danos morais, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo comprovação de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º.
No caso em apreço, embora a ré tenha alegado que o atraso decorreu de condições climáticas, não se desincumbiu de seu ônus de provar tal fato, conforme bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação final.
O dano moral decorre de violação a direitos da personalidade, caracterizando-se por sofrimento, angústia, vexame ou frustração que ultrapassem o mero aborrecimento.
No caso, restou comprovado que as autoras enfrentaram atraso de mais de 24 horas, falta de assistência adequada e desgaste emocional em razão da má prestação do serviço, circunstâncias que justificam a reparação pretendida.
Assim, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a falha na prestação do serviço e a função punitivo-pedagógica da indenização, fixo o valor de R$ 8.000,00 para cada autora, a título de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de reparação por avarias em bagagem, apesar de anexada fotografia (ID 140201106) e comprovante de gasto da bagagem (ID 140201108), não há prova suficiente de que o dano tenha ocorrido durante o voo operado pela ré, o que impede a responsabilização da companhia aérea por este item.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré pagar a cada autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00, com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, além de ressarcir às autoras os danos materiais no valor de R$ 270,92, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano à bagagem.
Deixo de aplicar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, porquanto a parte autora decaiu da parte mínima do pedido.
Assim, e observado o disposto na Súmula 326 do STJ, condeno a ré nas custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
16/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0831906-06.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, LARISSA COPELLI DE LEUCAS MAGGIA RÉU: JETSMART AIRLINES SPA A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação e a réplica são tempestivas.
Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. -
31/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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