TJRJ - 0813713-37.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:09
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0813713-37.2024.8.19.0204 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0813713-37.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2024.00168210 RECTE: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES OAB/SP-314156 RECORRIDO: ROBERTA TEIXEIRA DO AMARAL RECORRIDO: LUCIENE BASTOS TEIXEIRA ADVOGADO: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO OAB/RJ-108264 ADVOGADO: CAROLINA DE ALMEIDA MORENO SERENO OAB/RJ-143852 RECORRIDO: JADLOG LOGISTICA S.A ADVOGADO: ANDRÉ MOREIRA RODRIGUES OAB/RJ-142053 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões deduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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10/12/2024 14:21
Inclusão em pauta
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06/12/2024 09:08
Conclusão
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06/12/2024 09:05
Distribuição
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06/12/2024 09:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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