TJRJ - 0811739-96.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Às partes, para manifestação sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito na petição de ID 173942006.
Intime-se, ainda, o réu para se manifestar sobre o requerido pelo perito no último parágrafo da referida petição. -
16/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811739-96.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
N.
D.
M.
D.
S., JEFERSON DE MELO MEINICHE DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Inicialmente rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deduzida em sede de contestação, tendo em vista que, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, extrai-se preencher o impugnado/autor os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme estabelecido no artigo 99, parágrafos 2º e 3º do CPC.
Com efeito, a condição de hipossuficiência econômica destes extrai-se dos documentos acostados aos autos principais, os quais são bastantes e suficientes para a manutenção da gratuidade de justiça, que não se restringe às pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ressalte-se, por oportuno, que o Impugnante, por seu turno, não realizou qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado/autor.
Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta.
Quanto a impugnação ao valor da causa, esta não merece acolhida, tendo em vista que foi corretamente atribuída na exordial, já que deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido pelo demandante, aplicando-se o disposto no artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil.
Igualmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a parte ré é responsável pela guarda da quantia depositada na instituição bancária, respondendo pela movimentação de valor não reconhecida pela parte autora.
Sobre a questão prejudicial sustentada na contestação ofertada, impõe-se ressaltar que a prescrição alegada não merece prosperar, tendo em vista o disposto no artigo 198, I, do Código Civil, o qual estabelece que não corre prescrição contra incapaz.
Sem mais questões preliminares suscitadas.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
A leitura dos autos permite constatar que os seguintes pontos carecem de dilação probatória: (i) a existência de desconformidade na prestação do serviço com os limites legais e contratuais; (ii) a existência de responsabilidade civil na conduta da parte ré a impor a reparação dos danos noticiados na exordial.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora.
Cumpre ao réu o comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, que será suportado pelo réu, a quem incumbirá provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade dos autores perante o prestador do serviço público e, também, a hipossuficiência dos demandantes em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
A solução, vale salientar, está suportada pelos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, §1º, do CPC/2015.
Quanto a produção de provas: Defiro a produção de prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias.
Defiro a produção de prova pericial, nomeando a Perita Grafotécnico nomeio a perita grafotécnica GRAZIELLA PETROCCHI PIMENTA para proceder à perícia.
Intime-se para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão de honorários, os quais serão inicialmente suportados pela parte ré, cientificando-a da gratuidade de justiça deferida neste processo.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestações.
Inexistindo impugnação, intime-se a perita para início dos trabalhos.
Laudo em 30 dias.
Defiro a intimação da parte ré requerida pelo Ministério Público para que apresente a qualificação e o endereço de Girlane Marta C.
Silva, apontada no documento do index 56715823 como beneficiária na transação realizada para a “compra de terreno”, a fim de que seja realizada posteriormente realizada a sua oitiva em Juízo.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
31/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 22:40
Conclusos para decisão
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16/01/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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21/05/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. N. D. M. D. S. - CPF: *98.***.*45-94 (AUTOR).
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10/05/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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