TJRJ - 0810839-52.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:55
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810839-52.2024.8.19.0213 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0810839-52.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2024.00168660 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: MARIA ELIZA DE LIMA ADVOGADO: JEFFERSON DOTTI TEIXEIRA PAULO OAB/RJ-134066 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 51, inc.
II da Lei nº 9.099/95, ante a necessidade de produção de prova pericial em engenharia hídrica.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, destacando que não há como o julgador, que não detém conhecimento técnico específico, em se tratando de imóvel onde existem várias residências (imóvel multifamiliar) alegadamente abastecidas por um mesmo hidrômetro, aferir se os valores cobrados pela Ré são, ou não, devidos, havendo necessidade de se valer do auxílio da prova técnica pericial em engenharia hídrica, prova esta que se mostra como prova complexa, incompatível com o rito célere dos juizados especiais cíveis (art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95).
Acresça-se que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem condenação em custas e honorários por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
09/12/2024 22:22
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 08:36
Conclusão
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05/12/2024 08:33
Distribuição
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05/12/2024 08:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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