TJRJ - 0816984-78.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0816984-78.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON LOPES RODRIGUES EXECUTADO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Segue solicitação de transferência para depósito judicial do valor penhorado (com desbloqueio de eventual excesso, caso existente), dispensada a lavratura de termo, na forma do enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 – FONAJE -XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar Audiência de Conciliação, ressalvada futura designação, caso expressamente assim o desejem ambas as partes, DETERMINANDO a intimação do(s) devedor(es) para, querendo, no prazo de 15 dias contados da efetivação da intimação(“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - ENUNCIADO 13 – FONAJE - XXXIX Encontro – Maceió-AL), observado o enunciado 17 da COJES, abaixo transcrito (se for o caso) e nos próprios autos (art. 53, §1º, parte final, da lei nº 9.099/95), opor Embargos à Execução. “EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO – REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora.” (Enunciado nº 17.
AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se o credor sobre a suficiência do quantum penhorado, presumindo-se, no seu silêncio, a inexistência de diferença.
Certificado o transcurso do prazo acima fixado, voltem conclusos.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Tabelar -
11/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:37
Outras Decisões
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01/07/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/06/2025 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:49
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:43
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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26/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RICARDO ELIAS MALUF em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RICARDO ELIAS MALUF em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/09/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 17:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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05/08/2024 17:47
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2024 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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05/08/2024 17:47
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 10:22
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/05/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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