TJRJ - 0812664-52.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0812664-52.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON DE AVILA LOPES RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Relata o autor, em resumo, que se encontra regulamente inscrito em Concurso Público para o cargo de Nível Técnico Júnior, com ênfase em MANUTENÇÃO ELÉTRICA (ÊNFASE 5), conforme Edital nº 01 – PETROBRÁS/PSP RH 2023.2.
Diz que a prova objetiva foi aplicada no dia 24 de março de 2024.
Aduz que recorreu administrativamente do gabarito preliminar, acerca das questões de nº 56 e nº 70 do Caderno de Provas da Ênfase 5 – Manutenções Elétricas, sendo ambas as questões referentes a assuntos de Conhecimentos Específicos.
Alega que a banca avaliadora não anulou as questões, tampouco forneceu qualquer argumento.
Entende que, quanto à questão nº 56, a assertiva dada como correta pela banca está errada, conforme disposto em livros especializados na matéria ali abordada.
Sustenta que, quanto à outra questão (nº 70), a banca cometendo erro, ao utilizar o advérbio “especificamente”, e considerou como correta a alternativa “C”, com o que não concorda.
Diz que, de acordo com a publicação definitiva do gabarito, obteve 52 acertos na prova objetiva, entretanto, não alcançou classificação para realização das demais etapas.
Ressalta que o ato da organizadora do certame, qual seja, não anular as questões supramencionadas, impediu que participasse das próximas etapas do concurso.
Sustenta a presença dos requisitos legais e pede a concessão de tutela de urgência, a fim de que lhe seja assegurado o direito de participar das demais etapas do concurso público em questão, sendo anuladas as questões de nº 56 e nº 70, com a correta classificação do autor na lista de candidatos classificados, bem como seja efetuada a reserva da vaga, ainda que em cadastro de reserva.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id 123897890 a Id 123910985).
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência antecipatória exige a presença do "fumus boni iuris", "periculum in mora" e a possibilidade de reversibilidade do provimento desejado.
A esses requisitos pode-se acrescentar, ainda, ausência de perigo de dano reverso.
Leciona o professor Humberto Theodoro Júnior que as tutelas provisórias "têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, terá de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo". (periculum in mora) (in Curso de Direito Processual Civil, vol, I, pag. 610/611, ed.
Forense, 2016).
Na hipótese, o autor pretende a declaração de nulidade das questões nº 56 e nº 70, do caderno da prova objetiva, do Concurso Público, para o cargo de Nível Técnico Júnior, com ênfase em Manutenção Elétrica (Ênfase 5), conforme Edital nº 01 – PETROBRÁS/PSP RH 2023.2, garantindo sua participação nas demais etapas do certame.
Aduz que referidas questões apresentam respostas incorretas.
Após acurado exame dos documentos que acompanham a petição inicial, não identifico a presença dos requisitos que autorizariam o deferimento da tutela de urgência de caráter antecipado e satisfativo.
Com efeito, é defeso ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, portanto, a insurgência do demandante em relação ao gabarito não comporta discussão, senão através do procedimento expressamente estipulado no Edital do concurso para este desiderato.
Tal entendimento foi sedimentado pelo plenário do C.
STF, no julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, quando fixada a seguinte tese (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Entendeu a Corte Suprema pela impossibilidade de controle jurisdicional em concurso público, quando se pretende discutir os critérios de correção da banca examinadora na formulação das questões ou na avaliação das respostas.
Sendo exatamente esse o propósito do autor.
A propósito: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632853/CE Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 23/04/2015).
Enfim, colhe-se que, a plausibilidade do direito, se existente, milita em favor das rés.
Pelo exposto, indefiro a tutela antecipada.
Cite-se a primeira ré, Petrobrás, para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III do CPC.
RIO DE JANEIRO, 01 de julho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
01/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HILDA AUGUSTA FIGUEIREDO ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0812664-52.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON DE AVILA LOPES RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intime-se o autor pelo correio, com Ar, para providenciar o andamento do feito, complementando o pagamento das custas, em cinco dias a contar do recebimento da intimação, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, diga a ré e voltem.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
30/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:43
em cooperação judiciária
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30/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:12
Declarada incompetência
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11/06/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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