TJRJ - 0844777-68.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:32
Baixa Definitiva
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25/02/2025 14:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/02/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES CARDOSO LANGSDORFF em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0844777-68.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER COUBE LANGSDORFF NETO, JULIANA RODRIGUES CARDOSO LANGSDORFF REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA RODRIGUES CARDOSO LANGSDORFF RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
30/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/01/2025 23:12
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 23:12
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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29/01/2025 23:12
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 23:12
Recebidos os autos
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29/01/2025 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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29/01/2025 23:03
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/01/2025 23:03
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 14:00
Juntada de Petição de termo de compromisso
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:55
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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