TJRJ - 0803956-69.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:51
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803956-69.2024.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0803956-69.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00164534 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 RECORRIDO: MARCELO ESTEVES ALMEIDA ADVOGADO: MARCELO DE ALMEIDA OAB/RJ-119855 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, EXCLUINDO a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo no mais a sentença por seus próprios fundamentos.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a operação fraudulenta foge do perfil da parte Autora, o que exigia maior cautela da instituição financeira na sua realizada.
Contudo, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que ambas as partes foram vítimas, não tendo a parte Autora feito prova idônea que demonstre que a fraude ocorreu no ambiente interno da Ré.
Destaque-se que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
09/12/2024 22:22
Inclusão em pauta
-
27/11/2024 14:58
Conclusão
-
27/11/2024 14:55
Distribuição
-
27/11/2024 14:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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