TJRJ - 0805731-45.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 06:58
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805731-45.2024.8.19.0212 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0805731-45.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2024.00155659 RECTE: ANA MARIA DE MOURA BASTOS ADVOGADO: FERNANDA COSTA PAGANI OAB/RJ-133012 RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados; Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 13:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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18/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 12:29
Conclusão
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15/12/2024 17:09
Inclusão em pauta
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15/12/2024 17:04
Retirada de pauta
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15/12/2024 17:03
Determinação
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10/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 04:06
Inclusão em pauta
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06/11/2024 14:28
Conclusão
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06/11/2024 14:25
Distribuição
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06/11/2024 14:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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