TJRJ - 0807760-74.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE BITTENCOURT PERCINI em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE BITTENCOURT PERCINI em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:55
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807760-74.2024.8.19.0210 AUTOR: JOSE BITTENCOURT PERCINI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização movida por JOSÉ BITTENCOURT PERCINIem face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Alega o autor que seu médico lhe prescreveu um tratamento cirúrgico.
Destaca que há demora excessiva da ré na liberação do procedimento, sendo certo que essa conduta tem lhe causado danos diversos.
Requer que a parte ré seja condenada a liberar os procedimentos prescritos e compensação por danos morais.
Junta documentos.
Foi deferida a tutela de urgência em fls. 13 para determinar a realização do procedimento prescrito.
Em sua contestação de fls. 29 a parte ré afirma que tem o prazo de 21 dias úteis para análise do requerimento.
Reforça que não houve negativa de sua parte.
Nega ilícito e danos morais a serem compensados.
Requer a rejeição dos pedidos e junta documentos.
Réplica de fls. 31 em que a parte autora, resumidamente, reitera os termos da inicial.
Decisão saneadora em fls. 48 em que se encerra a instrução. É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser analisada com base na teoria da asserção (ou assertio), consagrada no ordenamento jurídico pátrio e aplicável à fase de admissibilidade da ação.
Conforme essa teoria, o interesse processual deve ser aferido exclusivamente com base nas alegações veiculadas na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados para fins de análise da legitimidade ad causam.
Nesse sentido, o art. 17 do CPC estabelece que "para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade".
Contudo, a verificação desses requisitos não exige a comprovação prévia do direito material, mas apenas que as alegações do autor, tomadas por verdadeiras, justifiquem a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso em tela, o autor descreveu, de forma minuciosa, os fatos que que lastreiam a pretensão.
Colacione-se lição de Humberto Theodoro Júnior sobre a teoria da asserção: "basta que o interesse e a legitimidade decorram logicamente das afirmações da petição inicial, ainda que, no curso do processo, venham a se revelar inverídicas" (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I).
Ou seja, a plausibilidade das alegações iniciais é suficiente para garantir o interesse de agir.
Portanto, considerando que a narrativa autoral se mostra coerente somada a ausência de obstáculos ao exercício do direito de defesa por parte do réu, a preliminar deve ser afastada, sendo certo que o tema restou precluso nos termos de fls. 48.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas pelo Juízo as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade de sua conduta a parte ré afirma que não houve irregularidade de sua parte.
Esta afirmação não encontra escora nas provas acostadas.
Por mais complexo que o procedimento seja, nada justifica a demora para liberação do procedimento.
O fato de não ter sido solicitada urgência não é suficiente para afastar o ilícito praticado pelo réu, até mesmo porque o autor estava com quadro de saúde delicado, sendo evidente o descumprimento do dever de lealdade e de transparência.
Registre-se que houve falta de observância do estabelecido na Res.
Nor. nº 566/2022 ANS, conforme redação que se segue: “Art. 3º.
A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIII - atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis”.
Assim, seja pela falta de observância de prazos regulamentares ou mesmo pela ausência de cumprimento de deveres anexos de lealdade e de transparência, patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade dos serviços que presta a seus clientes e também atender às solicitações de procedimentos e materiais dos médicos que ela própria credencia em prazo razoável, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se a confirmação da decisão de tutela de urgência.
No tocante ao dano moral, restou confirmada sua presença pela lesão reiterada a deveres anexos de lealdade e de transparência.
A demora excessiva da ré ampliou significativamente o sofrimento do autor.
Presente o dano moral, que no caso, é "in re ipsa".
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (DJU de 05.10.98, pg. 102).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 10.000,00.
Pelo exposto JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONFIRMARa decisão de fls. 13 tornando-a definitiva, com a devida restrição no plano objetivo aos procedimentos indicados em fls. 08.
II) CONDENARo réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente na forma das súmulas 362, STJ e 97, TJRJ e acrescida de juros da SELIC a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, honorários estes fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
30/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEMOS CAVALCANTI BEZERRA em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:12
Outras Decisões
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02/07/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEMOS CAVALCANTI BEZERRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 17:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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