TJRJ - 0809451-05.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 14:22
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809451-05.2024.8.19.0023 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0809451-05.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00247662 APELANTE: JUCARA FERNANDES DE ALCANTARA DOS SANTOS ADVOGADO: REBECA FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/RJ-174521 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
DANOS MORAIS.I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por consumidor em face de concessionária de serviço público buscando o cancelamento de TOI e compensação por danos morais. 2.
A sentença de parcial procedência declarou a nulidade do TOI nº 2024/51325365 e respectiva cobrança, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida; tendo julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais.II.
Questão em discussão 3.
Tratando-se de recurso exclusivo da parte autora, cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da configuração do dano extrapatrimonial indenizável e, em caso positivo, do seu quantum.III.
Razões de decidir 4.
A cobrança pela recuperação do consumo advinda do TOI impugnado persistiu mesmo após a autora realizar reclamação administrativa, restando configurado o desvio produtivo do consumidor, caracterizador do dano moral indenizável. 5.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (artigo 14 do CDC) que enseja o dever de indenizar a autora pelos danos decorrentes da perda de tempo útil. 6.
Danos morais configurados, com indenização fixada em R$ 5.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os precedentes desta Câmara.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: Art. 14, CDC.Jurisprudência relevante citada: Processo: 0810337-20.2022.8.19.0008 ¿ APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
15/05/2025 14:16
Documento
-
15/05/2025 13:59
Conclusão
-
15/05/2025 11:01
Provimento em Parte
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI , PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 127.
APELAÇÃO 0809451-05.2024.8.19.0023 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0809451-05.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00247662 APELANTE: JUCARA FERNANDES DE ALCANTARA DOS SANTOS ADVOGADO: REBECA FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/RJ-174521 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
05/05/2025 15:03
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 13:38
Remessa
-
07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 11:11
Conclusão
-
02/04/2025 11:00
Distribuição
-
01/04/2025 14:54
Remessa
-
01/04/2025 14:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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