TJRJ - 0802169-26.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MANOEL CIRINO em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802169-26.2023.8.19.0030 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: MANOEL CIRINO Trata-se de ação de busca e apreensão, onde se almeja, liminarmente, a retomada do veículo, objeto de alienação fiduciária, que se encontra, segundo alegações da parte autora, indevidamente em poder da parte ré, haja vista o seu inadimplemento e a constituição de sua mora, comprovada conforme notificação prévia, nos termos das súmulas 369 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 55 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, gerando, por via de consequência, o vencimento antecipado de sua dívida, conforme contrato que acompanhou a inicial.
Para que a liminar seja concedida, torna-se imperiosa a coexistência de dois pressupostos, quais sejam o fumus boni jurise o periculum in mora.
O primeiro consiste na existência de elementos fortes e condizentes capazes de formar, no juiz, a convicção de que o requerente possui fortes chances de lograr êxito com a ação ajuizada.
Já o periculum in moradiz respeito ao perigo de, com a permanência do ato que se busca afastar, ser causado à parte, cujo direito é plausível, dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, verifica-se a presença dos requisitos acima mencionados, apresentando-se como provável o direito alegado pela parte autora, diante da documentação acostada aos autos.
Isto posto, concedo a liminar pleiteada, autorizada também pela Súmula 72 do STJ, determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante legal da parte autora como depositário fiel do referido bem.
Ficando desde já o Oficial de Justiça autorizado a requisitar força policial e proceder arrombamento, se necessário, e observando as cautelas legais.
Sem prejuízo, oficie-se ao DETRAN/RJ para registrar o gravame junto ao RENAVAM.
Intime-se o autor para agendar a diligência junto ao NAROJA.
Considerando o desinteresse manifestado na inicial, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cumprida a diligência, retornem para apreciação da contestação e réplica apresentadas por força do art. 3º, § 3º do Dec-Lei 911/69.
MANGARATIBA, 30 de janeiro de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
31/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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