TJRJ - 0945859-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE COSTA NOGUEIRA NETO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0945859-69.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: JOSE COSTA NOGUEIRA NETO Ao interessado sobre a certidão do OJA.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARIA CLARA ALVES DA SILVA -
06/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 06:42
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE COSTA NOGUEIRA NETO em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE COSTA NOGUEIRA NETO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0945859-69.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: JOSE COSTA NOGUEIRA NETO Ao interessado para entrar em contato com a Central de Mandados para agendar a diligência de Busca e Apreensão.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARIA VICTORIA TEODORO COELHO -
30/06/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0945859-69.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: JOSE COSTA NOGUEIRA NETO Ao interessado para entrar em contato com a Central de Mandados para agendar a diligência de Busca e Apreensão.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARIA VICTORIA TEODORO COELHO -
12/06/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 05:38
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0945859-69.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: JOSE COSTA NOGUEIRA NETO Ao interessado para entrar em contato com a Central de Mandados para agendar a diligência de Busca e Apreensão.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARIA VICTORIA TEODORO COELHO -
27/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0945859-69.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: JOSE COSTA NOGUEIRA NETO BANCO DO BRASIL S/A promoveu ação de busca e apreensão em desfavor de JOSE COSTA NOGUEIRA NETO, ambos qualificados nos autos.
O autor ajuizou a presente demanda, contudo não efetuou o recolhimento integral do valor das custas conforme certidão expedida no Id 160198962.
Assim, concedeu-se prazo para o demandante efetuar o devido preparo (Id 160203611).
Ocorre que, embora a oportunidade concedida, estando ciente das consequências de sua inércia, o autor deixou de cumprir o comando judicial, estando o feito paralisado há mais de trinta dias, conforme certidão anexada no Id 169214679.
Decido.
O não recolhimento das custas leva à ausência de pressuposto extrínseco de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Ressalte-se que, na espécie, não há necessidade de intimação pessoal do exequente, o que só seria cabível nos casos previstos no artigo 485, incisos II e III, do CPC, em atendimento ao disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo mencionado.
Sobre o tema, a jurisprudência deste TJRJ e do STJ manifestou-se no sentido de que a extinção do processo, com base na falta de recolhimento de custas e taxa judiciária, independe de prévia intimação pessoal do Autor, quando ainda não ocorreu a citação do Réu.Neste sentido: "Apelação Cível.
Ação monitória.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/15.
Inconformismo autoral.
Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença alvejada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza de maneira unânime no sentido de que a extinção do processo, com base na falta de recolhimento de custas e taxa judiciária, independe de prévia intimação pessoal do Autor, quando ainda não ocorreu a citação do Réu Nº 829.823 - ES Ministro: Herman Benjamin - Data do Julgamento 19/04/2016)".
Sentença fundamentada na ausência de pressuposto processual, alinhada com estabelecido no art. 485, IV do NCPC c/c art. 290 do Código e Processo Civil de 2015, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (dias) dias." Sentença que merece ser confirmada em sua integralidade.
Precedentes do TJERJ.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO". (0021402-42.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 25/10/2017 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
AUTOR QUE PERMANECEU INERTE MESMO APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA DECISÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO FEITO NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 257 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 267, DO CPC.
O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO INDEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM FUCLRO NO ARTIGO 557, DO CPC". (0026686-72.2011.8.19.0023 - APELAÇÃO-INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MERITO EM RAZÃO DA FALTA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
REGULAR INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA O RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS CONFORME CERTIFICADO PELO CARTÓRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC".(0000161-65.2013.8.19.0061 - APELAÇÃO DES.
LUIZ HENRIQUE MARQUES - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - JULGADO EM 11/08/2015).
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do diploma processual civil em vigor.
Custas pelo autor.
Dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Katia Cilene da Hora Machado Bugarim Juíza de Direito -
30/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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