TJRJ - 0804185-71.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de THAMIRES DE PAULA MESQUITA PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo:0804185-71.2023.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRES DE PAULA MESQUITA PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ato Ordinatório Certifico que o processo está regular, nos termos do art. 207, (sec)1º, do Código de Normas da CGJ. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento para apuração das custas judiciais.
ITABORAÍ, 28 de agosto de 2025.
SERGIO LEONARDO DA COSTA RODRIGUES -
28/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de THAMIRES DE PAULA MESQUITA PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 11:46
Juntada de mandado
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:37
Outras Decisões
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15/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de THAMIRES DE PAULA MESQUITA PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804185-71.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRES DE PAULA MESQUITA PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por THAMIRES DE PAULA MESQUITA PEREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, ser consumidor da requerida, sob o número de cliente nº 8595776, e que, nos meses de fevereiro, março e abril de 2023 recebeu cobranças com valores exorbitantes da parte ré, mas que a fatura de abril veio com um valor muito acima da média de consumo da autora.
A parte autora aduz que entrou em contato diversas vezes com a parte ré, através dos protocolos nº 266784187, 266786445, 267335060 e 267340459, buscando uma solução para os valores exorbitantes, mas não obteve sucesso.
Requereu em sede de tutela a suspensão dos débitos impugnados e que o réu não interrompesse o fornecimento de energia.
No mérito, requer que sejam refaturadas as faturas de consumo de março e abril (meses de referência) e que a parte ré seja condenada a indenizar os danos morais sofridos.
Deferida a citação da parte ré e concedida a gratuidade de justiça (ID 55653723).
Concedida a antecipação da tutela. (ID 59024308).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 62179470).
Argumentou, em síntese, que as faturas estão corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal da parte autora.
Salientou que o consumo de energia elétrica não era devidamente aferido (lido) em razão das referidas irregularidades no sistema de medição, que obstaculizaram o correto faturamento da devida contraprestação, em flagrante prejuízo à Ré.
Acrescentou ainda, ser incabível o pedido de revisão de faturas, com base na Súmula 84 do TJRJ.
Defendeu ser incabível a devolução em dobro, tendo em vista o teor da Súmula 85 do TJRJ.
Ao final, argumentou que não se aplicaria ao caso vertente as regras da inversão do ônus da prova, bem como defendeu a inexistência dos danos morais, com base na Súmula 75 do TJRJ, postulando a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 65657081).
Instadas a se manifestarem em provas, somente a parte autora se manifestou (ID 73289341).
Foi determinada a prova pericial requerida pela parte autora (ID 85086982).
O laudo pericial concluiu que o valor faturado pela parte ré, no mês de abril/2023, é tecnicamente incorreto, mostrando-se incompatível com a carga instalada e padrões de consumo da população residente na unidade de consumo da parte autora, de 348,75 kWh/mês (média entre 260,57kWh e 435,93 kWh).
ID 133629561, fls. 16.
Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 141745992) e pela parte ré (ID 144244494). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora.
Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ).
A controvérsia central diz respeito à suposta abusividade das cobranças de consumo excessivo no período impugnado.
Como se verá adiante, assiste razão em parte à parte autora.
Pelo que se constata das provas produzidas, o consumo registrado não condiz com o histórico anterior, não tendo a parte ré demonstrado a regularidade da medição realizada.
O laudo pericial foi categórico ao concluir que há irregularidade na medição de consumo da unidade da parte autora (ID 133629561, fls 16): “Certo que o valor de 770 Kwh apurados pela distribuidora, na leitura de consumo para o mês de abril de 2023, está totalmente fora do perfil de consumo do autor bem como discrepante comparado ao valor do cálculo do consumo presumido encontrado na ferramenta Simulador de Consumo de Energia Elétrica da ENEL (770 Kwh é maior 199% vezes que 260,57 Kwh).
Mês Reclamação A Média dos 12 meses anteriores a abril/2023 foi de 270 kwh Média 12 meses anteriores a abril/2023 270 Kwh Cálculo do Consumo presumido da UC Variando de 260, 57 à 435,93 Kwh.” Nesse contexto, entendo que a cobrança não atende, na forma como foi implementada, às regras insertas na Lei 8078/90.
Incidem, no presente caso, as disposições dos artigos 14 e 22 da Lei 8.078/90 (CDC).
Ademais, a Lei 8.987/95, ao tratar sobre o sistema que deve ser observado por concessionárias de serviços públicos, dispõe que: "Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." A hipótese dos autos, portanto, é de responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por certo, se não houve regular medição em determinado período, a parte ré não pode arbitrar, ao seu talante, qual teria sido o real consumo da parte autora e, por consequência, inserir o montante em fatura de cobrança, sob pena de interrupção dos serviços.
Registre-se que a parte ré não produziu qualquer prova para contrapor o que foi apurado no laudo pericial, ônus que lhe cabia, diante da inversão ope legis realizada pelo art. 14 do CDC.
Como cediço, caberia à parte ré demonstrar a regularidade do consumo da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC), sendo este o entendimento do TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE DÉBITO.
RECAI SOBRE A PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/2015, O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA IMPUGNADA, SENDO IMPRESCINDÍVEL, NO PRESENTE CASO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE ESCLARECER A VARIAÇÃO DO REAL CONSUMO MENSAL DO IMÓVEL ONDE RESIDE O DEMANDANTE.
SENDO ASSIM, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, SE MOSTRA INCABÍVEL A COBRANÇA DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA FIXADA EM R$5000,00 OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0059832-83.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 28/04/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)" Assim, o refaturamento da cobrança relativa ao mês impugnado é medida que se impõe, o que deve ser realizado com base no consumo médio apurado no laudo pericial para a residência da parte autora nos meses de abril e maio de 2023, consistente em 348,75 KWh/mês.
Ressalto que não há nos autos qualquer elemento que denote que a medição incorreta tenha também ocorrido em meses posteriores.
A jurisprudência desse Tribunal vem decidindo nesse sentido nos casos de variação do consumo: "APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFATURAMENTO DAS CONTAS COBRADAS A MAIOR.
RECAI SOBRE A PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/2015, O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA IMPUGNADA, SENDO IMPRESCINDÍVEL, NO PRESENTE CASO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE ESCLARECER O REAL CONSUMO MENSAL DO IMÓVEL ONDE RESIDE O DEMANDANTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS INSTALADOS NA UNIDADE, ALÉM DO CONSUMO PRECEDENTE.
SENDO ASSIM, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA VARIAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DE PROCEDIMENTOS IRREGULARES, SE MOSTRA INCABÍVEL A COBRANÇA DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA FIXADA OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.A HIPÓTESE SE SUBSUME ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EIS QUE A AUTORA ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE CONSUMIDOR, ARTIGO 2º E O RÉU NO CONCEITO DE FORNECEDOR DE SERVIÇO PÚBLICO, ARTIGOS 3º E 22 DO CDC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0053562-43.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 17/02/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)" Por decorrência lógica do refaturamento determinado, deve ser declarado inexigível todo o valor excedente cobrados da parte autora relativamente ao período impugnado, com a condenação da parte ré à devolução dos valores cobrados e efetivamente pagos em excesso, de forma simples, com juros de mora, conforme taxa legal, a partir da citação, e correção monetária, conforme IPCA, a partir de cada desembolso.
Diante da ausência de comprovação de má-fé da concessionária e da previsão das cobranças em regulamento (S. 85 do TJRJ), a repetição dos valores, a serem apurados em liquidação de sentença, não deve ser em dobro.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERÍCIA TÉCNICA DO JUÍZO.
COBRANÇA A MAIOR NO PERÍODO DE NOVEMBRO/2011 A ABRIL/2012.
PRÁTICA ABUSIVA DA RÉ.
REFATURAMENTO RESTRITO AO PERÍODO INDICADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Inconformismo da ré com a sentença, alegando, em suma, ausência de ilicitude, para pugnar pela improcedência do pleito e, subsidiariamente, seja fixado o período de refaturamento das contas, bem como afastada a devolução em dobro e o parcelamento do débito, autorizando-se a compensação de valores, além da redução da verba reparatória para patamar condizente com princípios da razoabilidade e proporcionalidade; recorre o autor, apontando erro material na parte dispositiva da sentença, em contradição com a fundamentação, para requerer seja fixado o início do refaturamento das contas em janeiro/2012. - Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, segundo a Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, § 6º, da CRFB/88). - Falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14, caput, §3º, do CDC.
Ausência de comprovação de quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 373, II, do CPC/2015), tendo em vista que a ré não trouxe aos autos qualquer prova da alegada regularidade dos valores cobrados e, determinada a realização da prova pericial, sequer compareceu ao ato, no dia designado pelo expert, realizando a aferição do equipamento em momento posterior e sem a presença do perito judicial. - Devolução do quantum cobrado indevidamente pela ré, nas faturas de novembro e dezembro de 2011, que deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé, capaz de justificar a dobra do art. 42, § único, do CDC, permitindo-se a compensação de valores. - Refaturamento que deve se restringir às contas de janeiro a abril/2012, consoante aposto na peça inicial, e de acordo com a média apurada na prova pericial (481,4 kWh/mês). - Dano moral in re ipsa.
Ré que não foi capaz de resolver a celeuma, administrativamente, após reclamações do autor sobre o aumento brusco do valor das faturas, consoante protocolos de atendimento, e ainda manteve as cobranças irregulares, exigindo do autor a formalização de um contrato de confissão de dívida e parcelamento do débito, o que configura inequívoca prática abusiva e violação da boa-fé objetiva inerente aos contratos negociais. - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se afigura elevado, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a ausência de comprovação de corte do serviço/negativação.
PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. (0186486-71.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 29/03/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)” No tocante ao pedido de danos morais, não assiste razão à parte autora.
Consoante reconhece a doutrina, os danos morais caracterizam violação a um direito de personalidade, sendo definidos pelo professor Sergio Cavalieri Filho da seguinte forma: "Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ªedição.
São Paulo: Atlas, 2022. p. 130 - Ebook).
No presente caso, não há registro de que tenha ocorrido lesão a um bem ou atributo da personalidade da parte autora (privacidade, honra, imagem, reputação, nome, saúde, integridade física etc.), caracterizando mero aborrecimento os fatos narrados na petição inicial, o que é incapaz de ensejar a condenação por danos morais.
Não há informações de inscrição em cadastros restritivos ou interrupção dos serviços.
Além disso, as cobranças exorbitantes somente dizem respeito a dois meses específicos.
Assim, em razão de não estar comprovada a lesão extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMARos efeitos da tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; b) DETERMINARo refaturamento da conta de energia elétrica dos meses de abril e maio de 2023, que excedam a média de consumo apurada no laudo pericial, consistente em 348,75 kWh/mês, de modo que o referido refaturamento dar-se-á com base na respectiva média de consumo mensal da unidade consumidora, devendo ser adimplida a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, juntando nestes autos as novas contas mensais e vincendas emitidas, com data para pagamento a partir dos 30 dias subsequentes àquele prazo determinado para cumprimento (30 dias), de forma separada e individualizada, sem a incidência de juros moratórios; c) JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais.
Resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca e a necessidade de condenação proporcional, condeno a parte autora a pagar 50% das despesas processuais e a parte ré ao pagamento de 50% (art. 82, §2º, do CPC).
Considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua obrigação, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca e o proveito econômico obtido pelas partes, arbitro os honorários advocatícios da seguinte forma: a) condeno a parte autora a pagar honorários em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano moral; b) condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o montante do proveito econômico obtido pela parte autora.
Considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua obrigação, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada e do recolhimento dos honorários periciais, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), e do perito, devendo intimar os interessados para que apresentem seus dados bancários nos autos.
No caso de honorários periciais, o cartório deverá, antes de expedir o mandado de pagamento, intimar o perito para, se for o caso, devolver a ajuda de custa anteriormente recebida, nos termos do art. 7º, §2º, da Res. 2/18 do CM.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 30 de janeiro de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
30/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de THAMIRES DE PAULA MESQUITA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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27/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de THAMIRES DE PAULA MESQUITA PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:28
Outras Decisões
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11/04/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de THAMIRES DE PAULA MESQUITA PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de THAMIRES DE PAULA MESQUITA PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de THAMIRES DE PAULA MESQUITA PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAMIRES DE PAULA MESQUITA PEREIRA - CPF: *40.***.*87-06 (AUTOR).
-
26/04/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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