TJRJ - 0818744-72.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:17
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0818744-72.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ANTUNES DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A Patrícia Antunes dos Santosajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar em face do Banco AGIBANK S/A, alegando, em resumo, que procurou o réu para realizar um empréstimo consignado.
Aduz, que recebeu um cartão de crédito emitido pelo réu, sem ter requerido o produto e afirma que utilizou o cartão de boa-fé, uma vez que não foi devidamente informada acerca do vínculo do cartão de crédito com o referido empréstimo.
Ao final, deduz os pedidos que constam da sua inicial.
Com a inicial vieram os documentos contidos no id. 67530238/ 67531306.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça, id. 67804605 e o pedido de tutela de urgência.
A contestação foi apresentada no id. 74340448, instruída com documentos, id. 74340450/ 74340447, impugnando, em preliminar o valor dado a causa.
No mérito, alega, em síntese, que diferentemente do alegado na peça exordial, a autora tinha ciência sobre a contratação dos serviços tanto que utilizou o objeto contratual para a realização de compras e saques.
Aborda sobre a sistemática do cartão de crédito.
Apresenta provas.
Por fim, rebate cada pedido autoral.
Cita doutrina e jurisprudência sobre os fatos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 79001483.
Em provas, as partes não se manifestaram, o que foi certificado nos autos.
Saneador, id. 92173807, sem manifestação das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A preliminar arguida pelo réu foi analisada e rejeitada em sede de saneador, logo, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória c/c pedido indenizatório de danos morais e materiais, em que a parte autora pretende ver anulado o contrato de cartão de crédito celebrado com o réu, consequentemente, pede a devolução dos valores pagos indevidamente, além da reparação pelos danos morais sofridos.
O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre relação de consumo e, na hipótese, se aplica a Lei 8.078/90, pois a parte ré figura como fornecedora de serviços e produtos e a autora, por sua vez, na qualidade de consumidora final.
As partes divergem sobre a realização do contrato de cartão de crédito consignado.
A autora alega que pretendia apenas a contratação de um empréstimo consignado, sem a emissão do cartão de crédito, assevera que as cláusulas contratuais não foram devidamente esclarecidas, o que viola o dever de informação do réu.
Compulsando as provas dos autos, verifica-se que o réu comprova a utilização do cartão de crédito consignado pela autora.
Apesar do contrato não ter sido apresentado pelo réu, não se tem dúvidas de que a autora compreendeu perfeitamente o que estava contratando com o réu, isto porque, há provas nos autos da plena utilização do cartão de crédito pela autora e a existência de saques complementares durante a validade do cartão.
Portanto, embora a autora tenha alegado em sua inicial que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito e a utilização do cartão se deu de boa-fé, obviamente, a consequência da utilização do cartão é a obrigação da parte de pagar pelas despesas e saques realizados durante o período de contratação.
Assim sendo, descabe a alegação autoral quanto à falta de informação sobre o produto contratado, já que há provas da plena utilização do cartão de crédito pela autora.
E, em nenhum momento, foi verificada a tentativa de induzir em erro a consumidora.
Logo, resta demonstrada a contratação regular do cartão de crédito, supostamente, desconhecido pela autora, bem como, toda a evolução das despesas contraídas com o cartão, sem prejuízo dos saques complementares realizados durante o período de utilização do cartão de crédito.
Desta forma, entendo que o réu se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II do CPC.
Assim sendo, entendo incabível o pedido autoral para anulação do contrato celebrado entre as partes, com a devolução dos valores descontados.
Isto porque, pelo que se verifica nos autos todas as informações necessárias foram transmitidas pelo réu a autora, tanto é verdade que houve a utilização do cartão para realização de compras e saques e a perpetuação da relação de consumo, assim, diferente do que é alegado pela autora, entendo que o réu cumpriu com seu dever de informar sobre o produto oferecido, tendo a autora utilizado o produto de forma plena e consciente.
Da mesma forma, não há que se falar em indenização por danos morais, já que não restou caraterizada a prática de ato ilícito pelo réu.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos da autora, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida a autora.
Revogo a decisão antecipatória de mérito, id. 67804605.
P.I.
Transitada em julgado, certificadas as custas, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2024 23:59.
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12/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2023 21:59
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 23:09
Conclusos ao Juiz
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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