TJRJ - 0816686-96.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0816686-96.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAISE LUCIO DA SILVA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A 1.Reconsidero a decisão do id. 77931765 e defiro a gratuidade de justiça à autora. 2.Requer a demandante em sede de Tutela Provisória de Urgência a retirada imediata do seu nome dos cadastros restritivos de crédito do SERASA.
Afirma que foi surpreendida por cobrança à qual desconhece, uma vez que nunca teve relação jurídica com a ré.
Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
Da análise da prova juntada com a inicial, não foi possível aferir os requisitos necessários ao deferimento da tutela, mormente no que se refere à probabilidade de direito alegado, exigindo a questão o exercício do contraditório.
Assim, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. 3.Esclareça a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar endereços eletrônicos e números de celular, do patrono e da parte, aptos a receber comunicações do juízo. 4.Inicialmente, registre-se que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS, nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré de que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
16/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAISE LUCIO DA SILVA - CPF: *75.***.*05-70 (AUTOR).
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13/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0816686-96.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAISE LUCIO DA SILVA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Traga a autora aos autos, caso possua, os três últimos extratos de sua conta bancária e as três últimas faturas de cartão de crédito.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
30/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:33
em cooperação judiciária
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30/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:00
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 17/10/2023 23:59.
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18/09/2023 22:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAISE LUCIO DA SILVA - CPF: *75.***.*05-70 (AUTOR).
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14/09/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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