TJRJ - 0807722-23.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES MIGLIAVACCA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES MIGLIAVACCA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807722-23.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASCADURA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) existência de débito referente a parcelamento na fatura de 03/04/2023; (2) a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; (3) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Indefiro a prova pericial, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
31/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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31/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 12:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:49
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:16
Outras Decisões
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10/04/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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