TJRJ - 0810269-05.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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09/09/2025 14:25
Juntada de petição
-
31/08/2025 09:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Decisão Processo:0810269-05.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA DA SILVA DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA, ENJOEI COM BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Recebo o recurso inominado interposto pelo autor e pelo réuBANCO BRADESCO SAno efeito devolutivo.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Aos recorridos para contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Conselho Recursal.
BARRA MANSA, 27 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
27/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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27/08/2025 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 22:06
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 14:50
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ENJOEI COM BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810269-05.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA DA SILVA DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA, ENJOEI COM BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Para se dar efeito infringente a um embargos de declaração é necessário, alternativamente: 1-ou se reconhecer que o fundamento da decisão consiste premissa equivocada; 2- ou reconhecer que, sanada a contradição, obscuridade ou omissão, a modificação do julgado erige como consequência lógica e necessária.
Essa assertiva ganha maior obviedade quando se sabe que não está o Magistrado obrigado a responder todas as alegações das partes, nem lhe é obrigado a ater-se especificamente a cada fundamento indicado por elas, e tampouco, por redundância, a responder um a um todos os seus argumentos ou fazer referência a todos os dispositivos normativos citados, desde que, por obviedade, um só fundamento baste para espancar a prosperidade de toda a pretensão posta à sua apreciação.
Neste sentido a Súmula 52 TJRJ: SÚMULA Nº 52 TJ/RJ “Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Concessa vênia aos argumentos do Embargante, trata-se estritamente da hipótese dos autos, levando-se em conta que os fundamentos encartados na decisão embargada são suficientes para a resolução dos pontos controvertidos do recurso, e eventuais omissões, por não terem sido constatadas, prejudicam a possibilidade da concessão de qualquer efeito integratório ou infringente.
Ressalto, que a sentença foi clara ao determinar o cancelamento dos contratos ocorridos em 10/09/2024.
Além disso, não há comprovação de que o nome do autor está negativado.
Ante o exposto, porque ausentes os vícios preceituados pelo art. 1.022 do novo CPC, rejeito os embargos de declaração.
Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA MANSA, 9 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
09/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 11:27
Juntada de Projeto de sentença
-
28/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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22/05/2025 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2025 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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22/05/2025 13:58
Juntada de Ata da Audiência
-
21/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LIVIA DA SILVA DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas que, devido a impossibilidade de realização na data aprazada, fica a audiência REDESIGNADA para o dia 22 DE MAIO DE 2025, mantidos o LINK de acesso e o Horário. -
29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2025 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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29/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 28/04/2025 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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29/04/2025 09:40
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 23:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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18/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LIVIA DA SILVA DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ENJOEI COM BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2025 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:36
Juntada de petição
-
05/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:57
Juntada de petição
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810269-05.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA DA SILVA DE ALMEIDA RÉU: ZALS TRANSFER GAMES PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., ENJOEI COM BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA O autor pleiteia a desistência do feito em relação ao 1º réu ZALS TRANSFER GAMES PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
Dessa forma, deve incidir o Enunciado nº 14.9 do Aviso 23/2008 do TJ/RJ, o qual dispõe: "A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito".
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência do autor e JULGO EXTINTO o feito em relação ao réu ZALS TRANSFER GAMES PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, sem exame do mérito, com base no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Devendo prosseguir o feito em relação aos 2º réu e 3º réus.
Ao autor, no prazo de 10 dias, em resposta às contestações, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
BARRA MANSA, 30 de janeiro de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
30/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:33
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:53
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2024 17:53
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA LAURA MORENO GALESCO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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