TJRJ - 0803671-31.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:35
Baixa Definitiva
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30/07/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0803671-31.2021.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: PABLO ALVES JARDIM DOS SANTOS Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em face de PABLO ALVES JARDIM DOS SANTOS.
Narra o autor ter celebrado com o réu Contrato de Financiamento nº 0243685331 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, em 19/04/2021, no valor total de R$ 21.479,04, com pagamento por meio de 31 prestações mensais de R$782,39.
Acrescenta que o referido financiamento teve como objeto um veículo Modelo: SANDERO EXPRESSION 1.6, Marca: RENAULT, Chassi: 93YBSR7UHCJ900703, Ano Fabricação: 2011, Ano Modelo: 2012, Cor: AZUL, Placa: KVM9E91, Renavan: *03.***.*05-80.
Alega que o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das parcelas desde 22/08/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data de 02/12/2021, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 24.837,98.
Aduz que o réu está em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Requer a concessão de liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial.
No mérito, pleiteia a citação da parte ré para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade, posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente, livre de ônus, que, conforme alteração dada pelo artigo 101, da Lei n° 13.043/14, poderá vendê-lo independente de leilão, avaliação ou qualquer formalidade.
A inicial veio instruída com os documentos.
Em Id 12798429, decisão concedendo a busca e apreensão do bem e a citação do réu.
Em Id 15016865, certidão do Sr.
OJA, datada de 21/03/2022, na qual informa que deixou de apreender o veículo determinado em razão de este não ter sido encontrado no local.
Informa, ainda, que em 18/03/2022, foi contatado pelo réu através de ligação telefônica, quando o citou, enviando cópia do mandado por Whatsapp.
Em Id 32612265, manifestação da parte autora sobre a certidão de Id 15016865.
Em Id 71661909, certidão do Sr.
OJA, datada de 09/08/2023, na qual informa ter apreendido o veículo determinado em regular estado de conservação, com avarias nos para choques dianteiro e traseiros, com os 4 pneus carecas, fechado e sem chaves, e entregue nas mãos do autor.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 73867426, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada alega a invalidade da notificação extrajudicial, visto não ter sido o Aviso de Recebimento assinado pelo demandado, havendo, a falta de interesse de agir.
Afirma a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais.
Requer a improcedência do pedido autoral, com a restituição do veículo apreendido.
No Id 109906735, Ato Ordinatório “em réplica” e “em provas”.
No Id 113355469, réplica, informando, ainda, a parte autora que não possui mais provas a produzir.
Devidamente intimada (Id 147795904), a parte ré não se manifestou em provas.
No Id 169245112, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi deferida a JG à parte ré; foi declarada encerrada a fase instrutória, foi deferido prazo para que as partes se manifestem em alegações finais.
No Id 170618787, alegações finais da parte autora.
Devidamente intimada (Id 169331329), a parte ré não apresentou alegações finais.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
A questão prévia foi rechaçada na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia, havendo a renegociação da dívida em 19/04/2021 (Id 10297120), e o inadimplemento dessa a partir de 22/08/2021 (Id 10297122). É cediço que, nos contratos de financiamento com instituição de alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário empresta determinada quantia em dinheiro obtendo como garantia um bem, no caso em tela, um automóvel, ficando ciente o devedor que, diante do seu inadimplemento, aquele será objeto de busca e apreensão, com posterior alienação, a fim de saldar os débitos pendentes.
Saliento que, na forma do Tema 1.132/STJ em recurso repetitivo, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, basta o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, como assim o fez a parte autora.
O réu, em sede de contestação, não nega estar em débito, deixando de apresentar comprovante de pagamento das parcelas apontadas na planilha de Id 10297122.
Nesse ponto, saliento que, não obstante o demandado em sua defesa alegar a abusividade dos encargos contratuais e, por isso, afirmar a descaraterização da mora, não fez pedido de revisão contratual, limitando-se a requerer a restituição do veículo.
Ademais, ressalto que eventual alegação de irregularidade dos encargos pactuados no contrato de alienação fiduciária celebrado deve ser discutida em via própria, principalmente considerando ter a parte ré permanecido inerte quando instada pelo Juízo a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, deixando de requerer prova pericial para tanto.
Com razão, portanto, a parte demandante, pois, caracterizado o inadimplemento, faz jus à recuperação do bem dado em garantia.
Impõe-se, portanto, a confirmação da decisão liminar de Id 12798429, com o acolhimento da pretensão trazida à baila.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a decisão liminar de Id 12798429, determinando a busca e apreensão do veículo objeto do feito, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, consolidando a posse plena e exclusiva do automóvel em favor da parte autora.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida no Id 169245112.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0803671-31.2021.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: PABLO ALVES JARDIM DOS SANTOS Defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se onde couber.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, pois, SANEADO O FEITO.
Intimadas em provas, a parte ré quedou-se inerte.
A parte autora, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir.
Assim, declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes em alegações finais pelo prazo comum de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
30/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 00:46
Decorrido prazo de PABLO ALVES JARDIM DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:44
Decorrido prazo de PABLO ALVES JARDIM DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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21/03/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2022 00:14
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 22/02/2022 23:59.
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18/02/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 17:40
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 18:45
Conclusos ao Juiz
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09/02/2022 18:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 18:25
Juntada de extrato de grerj
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08/12/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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