TJRJ - 0801122-43.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0801122-43.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ GONCALVES DA ROCHA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, visto que a requerente comprovou nos autos a situação de hipossuficiência econômica, não havendo novos elementos que embasem a revogação do benefício.
No mais verifico que o processo está em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, pois, SANEADO O FEITO.
Intimadas em provas, a parte ré quedou-se inerte.
A autora, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, saliento que tal inversão não dispensa a parte autora de fazer a prova mínima do fato constitutivo de seu alegado direito (Súmula nº 330 do TJRJ).
Defiro à parte ré o prazo de 5 dias para que se manifeste o interesse em produzir provas, diante da inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Intimem-se.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
30/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 13/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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