TJRJ - 0803062-74.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de LUANA PELOSI FRANÇA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de DANIELLE CORREA MARIANO DE CAMPOS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/08/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de DANIELLE CORREA MARIANO DE CAMPOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de LUANA PELOSI FRANÇA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 Arquivamento Processo: 0803062-74.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA CUNHA LOPES RÉU: CLARO S.A Informo que os autos serão remetidos à central de arquivamento.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
VANESSA FERREIRA DE CASTRO SILVA -
14/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de LUANA PELOSI FRANÇA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO REBEL DE CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0803062-74.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA CUNHA LOPES RÉU: CLARO S.A Recolhida as custas pertinentes, expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte autora e /ou de seu procurador, se poderes lhe forem conferidos, do valor depositado nos autos do processo, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
Após, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, considerando a quitação manifestada pela parte autora de id. 187662956, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Substituto -
30/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:37
Outras Decisões
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27/07/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO REBEL DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre depósito de id 177667952 -
10/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUANA PELOSI FRANÇA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO REBEL DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LUANA PELOSI FRANÇA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO REBEL DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0803062-74.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA CUNHA LOPES RÉU: CLARO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória proposta por RAFAEL DA CUNHA LOPES em face de CLARO S.A., objetivando que seja declarada a inexistência de débito em nome do autor e por conseguinte, que seja determinada o cancelamento das linhas (21) 99112-0384, (21) 99149-2936 e (21) 97095-6958 em seu nome, além da condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, em razão de inexistência de relação jurídica entre as partes, alegando fraude na assinatura dos contratos.
Petição inicial com documentos no id. 19575585.
O despacho no id. 19902732 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Regularmente citado, o réu ofereceu a contestação com documentos no id. 22629318, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis.
No mérito, defende, em síntese, a legalidade dos contratos firmados e a legitimidade das cobranças; a inexistência de fraude na contratação; a veracidade das telas sistêmicas apresentadas; a ausência de negativação.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica no id. 22980448.
A decisão no id. 25576956 deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial no id. 98359612, acerca do qual se manifestaram as partes no id. 102380642 e 105098619.
Audiência de conciliação no id. 146079741, sem acordo.
O despacho de id. 150857541 remeteu os autos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Trata-se de ação objetivando que seja declarada a inexistência de débito em nome do autor e por conseguinte, que seja determinada o cancelamento das linhas (21) 99112-0384, (21) 99149-2936 e (21) 97095-6958 em seu nome, além da condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, em razão de inexistência de relação jurídica entre as partes, alegando fraude na assinatura dos contratos.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória “ope legis” nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Sustenta a parte autora, em síntese, a inexistência de relação jurídica entre as partes, não reconhecendo a parte autora os contratos de linhas telefônicas objeto da lide.
O réu ofereceu impugnação, defendendo, em síntese, a legalidade dos contratos firmados e a legitimidade das cobranças; a inexistência de fraude na contratação; a veracidade das telas sistêmicas apresentadas; a ausência de negativação.
Não há comprovação nos autos da legalidade e validade do contrato e das cobranças realizadas pela parte ré, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao demandante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando-se a comprovação de culpa.
Saliente-se que a responsabilidade somente será excluída caso o fornecedor comprove alguma das hipóteses do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso dos autos, nenhuma prova nesse sentido foi produzida pela parte ré, que se limitou a alegar que houve contratação do serviço pela parte autora.
Assim, mantida a sua responsabilidade no evento danoso.
Tem-se, assim, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, ônus que decerto lhe cabia.
Dessa forma, merece prosperar o pedido autoral.
Nesse sentido, foi enfático o ilustre perito do Juízo na sua conclusão do Laudo pericial no id.98359612: “..Realizados os exames, conclui a PERITA que as assinaturas inseridas nos contratos de adesão referente as linhas telefônicas móveis de números (21) 99112-0384, (21) 99149-2936 e (21) 97095-6958 não partiram do punho caligráfico da parte autora – RAFAEL DA CUNHA LOPES, portanto são INAUTÊNTICAS. (...) 3) “Pode-se afirmar que o contrato foi assinado pela parte autora?” RESPOSTA: Os contratos questionados não foram assinados por RAFAEL DA CUNHA LOPES, sendo INAUTÊNTICOS.” Portanto, diante das provas produzidas e juntadas aos autos, deve ser a ré condenada a indenizar a parte autora pelos danos que restaram devidamente comprovados, causados em razão de defeitona prestação do serviço.
Tem-se, assim, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, ônus que decerto lhe cabia.
No que tange ao dano moral, constatada a responsabilidade pela conduta, nasce o dever de indenizar, uma vez que a configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação.
O dano moral, que, no caso em tela, é decorrente do próprio fato (in re ipsa), dispensando-se a comprovação de sofrimento físico ou psíquico da parte autora.
Portanto, a condenação da ré deve ter, além do viés reparador do inequívoco abalo sofrido pela autora, o caráter punitivo-pedagógico, de modo a incutir na concessionária de serviços públicos a consciência da necessidade de bem prestar os serviços que lhes são afetos.
Dessa forma, reconhecido o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Portanto, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1-Determinar o cancelamento do contrato vinculado às linhas telefônicas (21) 99112-0384, (21) 99149-2936 e (21) 97095-6958, objeto da lide, em nome da parte autora, bem como declarar nulo os débitos vinculados os contratos objeto da lide; 2- Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença; Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 28 de janeiro de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 23:03
Recebidos os autos
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28/01/2025 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 16:12
Audiência Mediação realizada para 18/09/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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17/09/2024 16:41
Audiência Mediação designada para 18/09/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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17/09/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 16:11
Desentranhado o documento
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17/09/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 14:58
Audiência Mediação realizada para 18/09/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LUANA PELOSI FRANÇA em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LUANA PELOSI FRANÇA em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELLE CORREA MARIANO DE CAMPOS em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:56
Aguarde-se a Audiência
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24/07/2024 17:56
em cooperação judiciária
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24/07/2024 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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24/07/2024 17:36
Audiência Mediação designada para 18/09/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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22/07/2024 12:22
Audiência Mediação cancelada para 28/08/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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22/07/2024 12:19
Audiência Mediação designada para 28/08/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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18/07/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:02
Juntada de petição
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17/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:37
Outras Decisões
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10/07/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUANA PELOSI FRANÇA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:43
Outras Decisões
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18/03/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LUANA PELOSI FRANÇA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 16/02/2024 23:59.
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04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIELLE CORREA MARIANO DE CAMPOS em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:03
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:40
Decorrido prazo de LUANA PELOSI FRANÇA em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de LUANA PELOSI FRANÇA em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIELLE CORREA MARIANO DE CAMPOS em 24/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:17
Decorrido prazo de CLARO S.A em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 17:56
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:14
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:13
Decorrido prazo de DANIELLE CORREA MARIANO DE CAMPOS em 06/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2022 00:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:15
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:23
Decorrido prazo de CLARO S.A em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CLARO S.A em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 00:17
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
09/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
09/06/2022 00:17
Publicado Citação em 08/06/2022.
-
09/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2022 14:24
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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