TJRJ - 0806255-29.2023.8.19.0066
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA MENDONCA DE SOUZA GOMES em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0806255-29.2023.8.19.0066 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ANA GABRIELLI SOUZA CLEMENTE, LUIS CESAR PERES HUAIS JUNIOR, CARLO HENRIQUE SANTANA CAMPOS ANDRE, VILMA CRISTIANE TRINDADE DE ANDRADE, NORBER GRAZIEL SERRA RÉU: CAMILY VITORIA OLIVEIRA EVANGELISTA CAET Intime-se a defesa, em derradeira oportunidade, para apresentar, no prazo de 8 dias, as contrarrazões ao recurso de apelação, sob pena de expedição de ofício à OAB.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a ré para apresentação das contrarrazões, no prazo supramencionado, consignando que a ausência de manifestação implicará na nomeação de Defensor Público para tanto.
BARRA MANSA, 5 de agosto de 2025.
WILLIAM SATOSHI YAMAKAWA Juiz Titular -
13/08/2025 21:40
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA MENDONCA DE SOUZA GOMES em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806255-29.2023.8.19.0066 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ANA GABRIELLI SOUZA CLEMENTE, LUIS CESAR PERES HUAIS JUNIOR, CARLO HENRIQUE SANTANA CAMPOS ANDRE, VILMA CRISTIANE TRINDADE DE ANDRADE, NORBER GRAZIEL SERRA RÉU: CAMILY VITORIA OLIVEIRA EVANGELISTA CAET Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face da ré CAMILY VITORIA OLIVEIRA EVANGELISTA CAETANO, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções dos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “No dia 02 de maio de 2023, por volta de 16h, na rua Alameda 2, nº 62, Bairro Santa Inês, nesta Cidade, a DENUNCIADA, consciente e voluntariamente, preparava, mantinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, sem autorização legal ou determinação legal ou regulamentar, a seguinte substância entorpecente, segundo a legislação vigente e o laudo de index 56454300: i. 1854g (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro gramas) de Cloridrato de Cocaína em pó, acondicionada no interior de 5 (cinco) volumes embalados em plástico transparente com fechamento com fita adesiva e nó do próprio material e ii. 415g (quatrocentos e quinze gramas) de CRACK, acondicionada em 4 (quatro) pequenos volumes embalados em plástico transparente com fechamento com dobras do próprio material A partir de data não precisada, sendo certo que até o dia 02 de maio de 2023, inclusive, nesta Cidade, a DENUNCIADA, consciente e voluntariamente, associou-se com indivíduos não identificados, de forma permanente e estável, para o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas neste Município de Volta Redonda, mais precisamente no bairro Santa Inês, unindo recursos e esforços com vistas à obtenção, ao armazenamento e à venda de drogas, em braço local da facção criminosa autodenominada ‘Comando Vermelho’.
CONTEXTO DOS FATOS: Restou apurado que, na data dos fatos, os policiais receberam informação de que a residência/local dos fatos, situada na rua Alameda 2, nº 62, bairro Santa Inês, em Volta Redonda/RJ estaria sendo usada pelo tráfico de drogas para a realização de ‘endolação’ A localidade denunciada é dominada pela Facção do ‘Comando Vermelho’, sendo chefiada pelos irmãos DIEGO DE OLIVEIRA e TIAGO BATISTA DE OLIVEIRA.
Diante disso, os agentes da lei rumaram até o local para verificar a procedência das informações.
Chegando lá, foram recepcionados na porta da residência pela DENUNCIADA que informou que morava no local com sua filha de três anos, Jamily Victoria Oliveira Santana.
Ato contínuo, a DENUNCIADA franqueou a entrada dos policiais no imóvel, no qual estavam Ana Gabrielli Souza Clemente, prima da denunciada, e mais duas crianças, sendo uma delas a filha da denunciada e a outra filha de Ana.
De início, a DENUNCIADA negou que na residência havia entorpecentes, todavia, após buscas na localidade, os policiais encontraram 25 (vinte e cinco) folhas de ofício com etiquetas contendo a inscrição ‘SANTA INES ENGUIÇAR PREMIUM QUALITY $30 INTELIGENTE CV’, 04 (quatro) balanças de precisão, sacos de sacolé, eppendorfs (pinos plásticos), 01 (um) rolo de saco plástico, 01 (um) telefone celular da marca Xiami Redmi, cor azul e 09 (nove) sacos contendo drogas, conforme o auto de apreensão de index 56454293.
Por fim, dada a situação de flagrância, a denunciada foi encaminhada à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
Em sede policial, questionada sobre os fatos, a DENUNCIADA CAMILY alegou que recebeu de uma pessoa, por volta das 5h, uma carga de drogas e material para endolar, de modo que essa pessoa retornaria no horário da noite para retirar a droga embalada, e que receberia a quantia de mil reais pelo serviço, conforme seu termo de depoimento de index 56455452. É digno de nota que a destinação do material entorpecente ao tráfico ilícito de entorpecentes e a existência do vínculo associativo permanente e estável da DENUNCIADA advém da quantidade, variedade, da natureza e da forma de acondicionamento das drogas, da apreensão de balança de precisão, de sacos de sacolés e pinos para acondicionar drogas, dos relatos dos policiais, e das características da localidade dos fatos, a qual é dominada por facção criminosa voltada para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, fato notório nesta Comarca.” A denúncia foi instruída com procedimento inquisitorial APF nº 093-03327/2023, oriundo da 90ª Delegacia de Polícia desta comarca.
Auto de Prisão em Flagrante em index. 56454289; Registro de Ocorrência em index. 56454290; Auto de Apreensão em index. 56454293; Termos de Declarações em index. 56454291, 56455454, 56455454, 56455456, 56455460 e 56455462 e 61670702; Laudo de Exame de Descrição de Material em index. 61670708, 61670708, 61670704, 61670705 e 61670706; Laudo de Exame de Drogas em index. 56454300; FAC da acusada em index. 188047241; Audiência de Custódia realizada em 04/05/2023, ocasião em foi convertida a prisão em flagrante da acusada em prisão preventiva em index. 56744142 Resposta Preliminar em index. 61750001 Recebimento da denúncia, bem como designada data para AIJ em index. 85288057; Declínio de Competência em index. 65579026; Decisão revogando a prisão preventiva em index. 67531430; Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 07/05/2024, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha ministerial em index. 105647175; Continuação de AIJ realizada em 13/06/2024, ocasião na qual foi realizada a oitiva de testemunhas ministeriais, bem como interrogada a acusada em index. 124635053; Em Alegações Finais de index. 144255538, o Ministério Público requer que a pretensão punitiva estatal seja julgada procedente, com a condenação da acusada pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A Defesa apresentou suas razões finais em index 168282716, requerendo: a) o reconhecimento da nulidade das provas em razão da violação de domicílio da acusada, com o consequente desentranhamento dos elementos probatórios ilícitos; b) a absolvição da acusada de todos os crimes que lhe foram imputados, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, na remota hipótese de condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/06, a aplicação do §4º do referido artigo, em seu grau máximo, com a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; d) que seja concedido à acusada o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido.
Imputa-se a ré os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, praticados em concurso material, consoante narrativa contida na exordial acusatória.
Inicialmente, cumpre a análise da tese defensiva de que houve ilegalidade na realização da busca domiciliar que, no ponto de vista da nobre causídica, ocorreu em violação às regras constitucionais, já que não havia fundado motivo para o ingresso no imóvel e tampouco houve comprovação de que a ré tenha autorizado a diligência, franqueando a entrada de sua residência aos agentes públicos.
De acordo com a narrativa da denúncia, declarações colhidas em sede policial e depoimentos prestados em juízo, os policiais civis receberam informação de que em determinada residência, situada no bairro Santa Inês, nesta comarca, estaria sendo usada pelo tráfico de drogas para a realização de ‘endolação’ de entorpecentes.
Ainda segundo tal narrativa, os agentes da Polícia Civil se dirigiram ao local indicado na denúncia e foram recebidos na porta da residência pela ré Camily que, informada acerca dos fatos, autorizou o ingresso dos policiais no imóvel.
Realizadas as buscas na residência, foram encontradas as drogas e os materiais descritos na denúncia, sendo que a ré teria esclarecido aos agentes da lei que receberia R$ 1.000,00 para fazer a endolação.
Esse, em resumo, foi o relato das testemunhas policiais civis, restando evidenciado que a operação se originou de uma denúncia anônima e que não foram realizadas diligências investigativas prévias à incursão na residência da acusada.
A ré, por seu turno, negou no interrogatório em juízo que tenha autorizado o ingresso dos policiais em sua residência, esclarecendo, ainda, que chegou a perguntar se tinham um mandado.
Há, ainda, o depoimento em juízo da testemunha de defesa Ana Gabrielli Souza Clemente, a qual confirmou que a droga de fato foi encontrada na residência da ré.
Contudo, a testemunha também esclareceu que a acusada não autorizou o ingresso dos policiais em seu imóvel, mas que mesmo assim eles entraram no local.
Nos termos do art. 5º, LVI, da CF, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Também o art. 157, caput, CPP, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.690/08, reproduz a mesma vedação.
A vedação das provas ilícitas opera no controle da regularidade da atividade estatal persecutória, inibindo e desestimulando a adoção de práticas probatórias ilegais por parte daqueles órgãos responsáveis por sua produção.
A norma assecuratória da inadmissibilidade das provas obtidas com violação de direito, com efeito, presta-se, a um só tempo, a tutelar direitos e garantias individuais, bem como a própria qualidade do material probatório a ser introduzido e valorado no processo.
No presente caso, a prova obtida, vale dizer, a apreensão da droga no cômodo da casa onde residia a ré ocorreu sem apresentação de mandado judicial que autorizasse a incursão dos policiais no domicílio.
Na verdade, de acordo com os depoimentos dos próprios policiais civis, sua presença naquela residência se deu exclusivamente em razão de uma denúncia anônima recebida em sede policial dando conta da presença de drogas para endolação em determinado endereço, sem indicar o nome do possível suspeito.
Desse contexto fático, observa-se que não havia nenhum outro indício concreto da prática criminosa ou que tenham sido realizadas diligências investigatórias que pudessem confirmar as informações anônimas recebidas.
Inexistia, portanto, o que se denomina justa causa para a incursão policial e realização de buscas.
Assim, a mera informação da presença de drogas em determinado local, sem a atração de outros elementos indiciários mais robustos, por óbvio, não constitui justificativa para o ingresso na residência do suspeito e tampouco autoriza a realização buscas.
Note-se, mesmo, que pelos menos um dos policiais civis, Norber Graziel Serra, afirmou que já havia informação anterior de que aquele imóvel funcionava como ponto de venda de drogas, o que permite concluir pela possibilidade de realização de investigação mais aprofundada, além de submeter a busca e apreensão domiciliar ao controle judicial para análise da presença dos requisitos da medida, uma vez que não se observava hipótese de urgência.
A busca de provas, via de regra, conflita com as normas constitucionais estabelecidas, notadamente, aquelas relativas à proteção do direito à intimidade, à privacidade, à imagem (art. 5º, X) e à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), que são normalmente atingidas durante as diligências investigatórias.
Por isso é que os dispositivos legais autorizadores de tais “violações” são concebidos como exceções aos referidos direitos e garantias e, como tal, têm sua aplicabilidade restringida por circunstâncias específicas que não admitem capitulação.
Impende observar que nenhuma situação excepcional de urgência prevista em lei se fez presente, de modo que não havia justificativa para a busca domiciliar realizada pelos policiais na residência da acusada.
Nem mesmo se alegue que a entrada foi franqueada aos policiais, pois tal circunstância, ainda assim, não justificaria a busca no imóvel sem mandado, diante da ausência das hipóteses legais autorizadoras.
A jurisprudência do STJ é clara em afirmar que a inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental e que a denúncia anônima, por si só, não é suficiente para justificar a invasão.
Para que a entrada seja legítima, é necessário que haja outras fundadas razões que indiquem a ocorrência de um crime em flagrante.
Neste sentido: HC 766654: “Constatando-se que a ação penal se embasa unicamente em provas ilícitas, consistentes na entrada ilegal em domicílio, promovida em virtude de denúncia anônima, e com autorização de entrada viciada, esvazia-se a justa causa, ensejando, assim, o trancamento da ação penal (...)".
Deste modo, conclui-se que qualquer prova advinda da busca residencial é ilícita por derivação, conforme preconiza a regra do artigo 157, § 1º, do CPP: Art. 157.
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Portanto, verifica-se que a obtenção da prova se deu de maneira ilícita, com violação a direito e garantia fundamental da acusada, diante da busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou situação de flagrância presumida que a justificasse.
O reconhecimento da ilicitude da prova obtida na busca ilegal torna-a nula e como não há outros elementos probantes nos autos acerca da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas imputado à ré além daqueles coligidos no APF, forçoso concluir que a hipótese vertente é de absolvição, na forma pugnada pela defesa.
Assim, diante da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, via de consequência, ABSOLVO CAMILY VITORIA OLIVEIRA EVANGELISTA CAETANO da imputação que lhe foi dirigida na denúncia ministerial, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo penal.
Sem custas ou taxa judiciária.
A acusada responde ao processo em liberdade e assim poderá permanecer, no caso de eventual recurso.
Proceda-se ao cumprimento dos arts. 32, §§ 1º e 2º e 72, ambos da Lei 11.343/06, com relação à destinação das drogas.
Inutilizem-se os demais materiais apreendidos.
Restitua-se o aparelho celular apreendido à ré.
Oficie-se.
Diligencie-se como necessário.
Proceda-se às anotações e comunicações estilo e atualize-se a FAC.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 11 de junho de 2025.
WILLIAM SATOSHI YAMAKAWA Juiz Titular -
12/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 12:20
Expedição de Informações.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA MENDONCA DE SOUZA GOMES em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ID. 168275328 - Intime-se a advogada constituída pela ré, em derradeira, oportunidade para apresentar alegações finais no prazo de 5 dias, sob pena de expedição de ofício à OAB. -
30/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA MENDONCA DE SOUZA GOMES em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2024 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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13/06/2024 18:12
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2024 11:18
Expedição de Informações.
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29/05/2024 12:56
Juntada de petição
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08/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:54
Juntada de petição
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07/03/2024 20:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 15:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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07/03/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 20:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2023 15:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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07/03/2024 20:35
Juntada de Ata da Audiência
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21/02/2024 00:17
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA MENDONCA DE SOUZA GOMES em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CAMILY VITORIA OLIVEIRA EVANGELISTA CAET em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 15:37
Juntada de petição
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30/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:46
Recebida a denúncia contra CAMILY VITORIA OLIVEIRA EVANGELISTA CAET (RÉU)
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31/10/2023 15:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2024 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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31/10/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de CAMILY VITORIA OLIVEIRA EVANGELISTA CAET em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 11:50
Juntada de petição
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14/07/2023 11:44
Juntada de petição
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14/07/2023 11:28
Juntada de petição
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14/07/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 00:42
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação - Contingência BNMP.
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13/07/2023 15:38
Juntada de petição
-
13/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:28
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/07/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:13
Revogada a Prisão
-
13/07/2023 10:33
Juntada de petição
-
13/07/2023 10:32
Juntada de petição
-
13/07/2023 10:26
Juntada de petição
-
13/07/2023 10:25
Juntada de petição
-
13/07/2023 10:16
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:28
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 15:50
Acolhida a exceção de Incompetência
-
03/07/2023 15:50
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/06/2023 20:06
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 18:10
Recebida a denúncia contra CAMILY VITORIA OLIVEIRA EVANGELISTA CAET (RÉU)
-
12/06/2023 15:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
06/06/2023 23:09
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:20
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
18/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:49
Concedida a prisão domiciliar
-
18/05/2023 14:49
Não concedida a liberdade provisória de CAMILY VITORIA OLIVEIRA EVANGELISTA CAET
-
15/05/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/05/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 13:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda
-
04/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:31
Expedição de Mandado de Prisão.
-
04/05/2023 13:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/05/2023 13:21
Audiência Custódia realizada para 04/05/2023 13:08 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
04/05/2023 13:21
Juntada de Ata da Audiência
-
04/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:37
Audiência Custódia designada para 04/05/2023 13:08 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
03/05/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 01:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
03/05/2023 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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