TJRJ - 0812229-11.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
18/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0812229-11.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDA BRAGA VALDETARO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Recebo o recurso inominado em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Ressalto que em sede de recurso as partes devem estar representadas por advogado (Art. 41, (sec)2º, da lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique o cartório sobre a existência ou não de manifestação e a regularidade da representação processual das partes, remetendo-se os autos ao E.
Conselho Recursal com nossas homenagens.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Tabelar -
28/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:20
Outras Decisões
-
26/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0812229-11.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDA BRAGA VALDETARO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Telefônica em face da execução promovida por WANDA BRAGA VALDETARO, relativa à multa cominatória decorrente de decisão proferida em sede de tutela de urgência, que determinou o restabelecimento do serviço telefônico no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
A embargante alega que a execução no valor de R$ 13.338,12 é indevida, por ser desproporcional e injustificada, requerendo a declaração de inexigibilidade do título.
O juízo foi devidamente garantido.
A parte exequente apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos e o recebimento integral do valor executado, sustentando que a obrigação não foi cumprida e que a multa está de acordo com os parâmetros fixados judicialmente. É o relatório.
Decido.
A multa objeto da execução decorre de decisão judicial regularmente proferida em sede de tutela de urgência, que determinou à parte ré o restabelecimento do serviço telefônico em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 7 dias.
Diante do não cumprimento da ordem, o juízo majorou a multa para R$ 600,00 por dia, limitada a 15 dias, decisão igualmente publicada e não impugnada.
Na sentença de mérito, a tutela foi expressamente confirmada, consolidando a exigibilidade da obrigação e da multa fixada.
Ainda que tenha sido homologada, posteriormente, a desistência do pedido de restabelecimento da linha telefônica, tal fato não afasta a incidência da multa, pois esta decorre do inadimplemento da ordem judicial em período anterior e tem natureza coercitiva.
A parte ré não cumpriu a obrigação de fazer, embora tenha quitado o valor referente aos danos morais fixados na sentença.
O valor executado R$ 13.338,12, respeita os limites estabelecidos judicialmente (R$ 3.500,00 – 7 dias a R$ 500,00 e R$ 9.000,00 – 15 dias a R$ 600,00), o que demonstra a razoabilidade do montante.
Dessa forma, a execução se revela legítima, sendo devida a multa cominatória nos termos da decisão judicial transitada em julgado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos à execução, mantendo a execução nos exatos termos em que proposta.
Considerando que a execução foi garantida e não houve impugnação ao valor dos cálculos, determino o levantamento em favor da parte autora da quantia incontroversa depositada, no valor de R$ 13.338,12, atualizada até a data do efetivo pagamento, se ainda não realizado.
Com o pagamento, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de processo em sede de Juizado Especial .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 1 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Tabelar -
06/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:14
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
30/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0812229-11.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDA BRAGA VALDETARO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Considerando que o eventual acolhimento dos Embargos Declaratórios poderá implicar na modificação da decisão embargada, ao Embargado (DJe, art. 272, caput do CPC/2015) para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Após, voltem conclusos.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Tabelar -
03/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0812229-11.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDA BRAGA VALDETARO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Declaro-me suspeita por motivo de foro íntimo, na forma do art. 145 do CPC.
Ao Juiz Tabelar. 3 NITERÓI, 5 de maio de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
23/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de WANDA BRAGA VALDETARO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 28/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
01/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
01/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de WANDA BRAGA VALDETARO em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 10:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/07/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 17:58
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
-
27/06/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2024 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
27/06/2024 15:47
Juntada de Ata da Audiência
-
27/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 10:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/04/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 18:33
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/04/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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