TJRJ - 0806720-81.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
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28/02/2025 14:39
Remessa
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28/02/2025 14:38
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806720-81.2024.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0806720-81.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2024.00127449 RECTE: ANA CRISTINA NUNES FRANCA ADVOGADO: ANA AGUIAR RIBEIRO OAB/RJ-071165 ADVOGADO: THAÍS NUNES SILVA OAB/SP-404246 RECORRIDO: VIACAO PAVUNENSE SA ADVOGADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA CORTINHAS OAB/RJ-097385 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Recebo os embargos de declaração, os quais são tempestivos, e os acolho, uma vez que, de fato, houve omissão no voto.
Desse modo, integro o voto para que passe a constar do dispositivo a redação abaixo, mantendo-se inalterados os demais termos: ¿Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para MAJORAR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Valor suficiente a compensar financeiramente a vítima, sem, contudo, ser excessivo a ponto de ensejar o repudiado enriquecimento sem causa e, de outra banda, penalizar o ofensor, desestimulando-o a reincidir na sua conduta ilícita e abusiva.
Falha na prestação do serviço configurada.
Teoria do risco do empreendimento.
Juros a partir da citação e correção a partir da presente data.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Deixo de condenar o autor/recorrente nos ônus sucumbenciais, em razão do êxito.
Negado provimento ao recurso da parte ré.
Condenado o réu a pagar ao advogado da parte autora 20% sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.¿ -
30/01/2025 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/12/2024 15:11
Inclusão em pauta
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16/12/2024 07:19
Conclusão
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16/12/2024 07:18
Documento
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04/12/2024 00:05
Publicação
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21/11/2024 10:00
Provimento em Parte
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08/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 16:03
Inclusão em pauta
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01/10/2024 14:33
Conclusão
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30/09/2024 04:29
Remessa
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30/09/2024 04:28
Petição
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30/09/2024 04:27
Recebimento
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12/09/2024 00:06
Publicação
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10/09/2024 16:42
Mero expediente
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10/09/2024 07:52
Conclusão
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10/09/2024 07:49
Distribuição
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10/09/2024 07:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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