TJRJ - 0802602-25.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802602-25.2025.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA RÉU: EDNIR DO AMARAL SILVA Trata-se de pedido de liminar em ação de busca e apreensão baseada no Decreto-Lei nº 911/69.
Em abertura, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, hipótese excepcional que demanda os requisitos do art. 189 do CPC, não presentes nos autos.
A mora encontra-se evidenciada, sendo a mesma ex-re, pelo que concedo a liminar requerida, no sentido de se buscar e apreender o veículo descrito na inicial, ainda que em poder de terceiros.
Nomeio o credor depositário do veículo até a efetivação do prazo digitado no art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº. 911/69, possibilitando-se ao devedor fiduciante a manutenção na posse do veículo, pelo pagamento da integralidade do contrato (art. 3º, §2º), independentemente de despacho.
O Prazo para resposta será de quinze dias.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, sendo que a citação será feita depois do veículo apreendido.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
16/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802602-25.2025.8.19.0203 - Distribuído em 29/01/2025 16:19:06 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA RÉU: EDNIR DO AMARAL SILVA COMARCA DA CAPITAL JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL DE JACAREPAGUÁ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo foi devidamente registrado no sistema de informática.
Certifico, ainda que: AS CUSTAS ( X ) estão incompletas, faltando: Diversos - conta 2212-9 - R$ 28,31 ( X ) houve recolhimento a maior (V.
Peculiaridades) COMPETÊNCIA ( X ) o domicílio do réu pertence a esta XVI R.A.
PECULIARIDADES ( X ) há procuração outorgada pelo(a) autor(a) ao(a) advogado(a) subscritor(a) no index 168987155. ( X ) NÃO há interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. ( X ) houve recolhimento a maior no campo taxa judiciária - conta 2101-4 - R$ 1.426,28. ( X ) Provimento CGJ nº 5/2022: À parte autora para complementar as custas faltantes, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025 -
30/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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