TJRJ - 0808058-18.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ARRAES RIBEIRO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de IBICRED COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 15/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:42
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808058-18.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GUSTAVO ARRAES RIBEIRO RÉU: IBICRED COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO BRADESCARD SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Em complemento à decisão saneadora, aliado ao fato de que não houve concordância da parte autora com o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da lide, bem como o fato de que não se verifica a existência de litisconsórcio necessário com o agente causador do dano, indefiro o requerido.
Confira-se o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FORTUITO INTERNO LIGADO AO RISCO DE SUA ATIVIDADE.
SÚMULA N. 479 /STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O AGENTE CAUSADOR DIRETO DO DANO.
DISCUSSÃO QUANTO À REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
SÚMULA N. 7 /STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2.
Nas ações indenizatórias por fraude bancária não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o terceiro causador direito e imediato do dano, mesmo quando identificado. 3.
No caso, não há sentido discutir se houve revelia ou se os fatos narrados na inicial carecem de verossimilhança, porque a causa não foi julgada com fundamento em nenhum tipo de presunção de veracidade, mas na convicção formada a partir da prova dos autos. 4.
Uma vez afirmado pelas instâncias de origem que a correntista foi vítima de fraude bancária cometida por terceiros e que experimentou danos materiais em razão disso, não é possível afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira sem ofensa às Súmulas n. 7 e 479 /STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial não pode ser admitido, porque nenhum dos paradigmas colacionados reflete a mesma situação concreta verificada na hipótese em testilha: fraude bancária cometida por terceiros. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento (Resp 1486761 2014) Intimem-se.
Preclusa esta, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 07:41
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de NAYARA PECANHA RIBEIRO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ISABELA FONSECA ZUBELLI DEL GIUDICE em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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