TJRJ - 0924356-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de CAMILA SOARES BRAGA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0924356-89.2024.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEW CLINIC CLINICA MEDICA LTDA EMBARGADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA.
Informe e comprove o embargante se o seu recurso foi recebido no efeito suspensivo.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
29/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CAMILA SOARES BRAGA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIOLA MENEGUETTE em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0924356-89.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEW CLINIC CLINICA MEDICA LTDA EMBARGADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA. 175334410 - Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa embargante, abaixo transcrita, por seus próprios fundamentos : Inicialmente, reporto-me à decisão do id 145108138 e transcrevo seu teor: "Ao embargante para trazer aos autos procuração datada, sob pena de inépcia da inicial, eis que procuração de id 144706828 não está datada, bem como suas duas últimas declarações de Imposto de renda, para que se possa apreciar o pedido de gratuidade.
Prazo de quinze dias.
Cumprido, certificados, retornem conclusos." A despeito da expressa determinação do id 145108138, a embargante NÃO juntou aos autos "suas duas últimas declarações de Imposto de renda", sem apresentar nenhuma justificativa para tanto.
O balancete juntado (id 152263450 e 152265701) não substitui os documentos determinados, eis que a declaração de imposto de renda possui muito mais informações do que um mero balancete, tais como a declaração de bens e direitos.
Até porque, como se vê no id 152263441, embora tenha injustificadamente descumprido a determinação de juntada de cópia integral de suas duas últimas declarações de imposto de renda, a embargante alega que "não possui bens móveis ou imóveis em seu nome".
Ressalte-se que a pessoa jurídica deve comprovar sua alegação de hipossuficiência, ante a ausência de presunção legal nesse sentido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Venha a comprovação do recolhimento das custas/taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular Ressalte-se, ainda, que a referida decisão já foi objeto de agravo de instrumento, no qual, inclusive deferiu-se " EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a suspensão do feito de modo que não produza efeitos até a prolação de nova decisão pelo Colegiado neste agravo de instrumento".
Assim, aguarde-se por 30 dias o julgamento do referido agravo.
Decorridos, informe o embargante/agravante, em 5 dias, quanto ao seu andamento/resultado. lr RIO DE JANEIRO, 13 de março de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:42
Juntada de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CAMILA SOARES BRAGA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0924356-89.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEW CLINIC CLINICA MEDICA LTDA EMBARGADO: MEMORIAL SAÚDE LTDA.
Inicialmente, reporto-me à decisão do id 145108138 e transcrevo seu teor: "Ao embargante para trazer aos autos procuração datada, sob pena de inépcia da inicial, eis que procuração de id 144706828 não está datada, bem como suas duas últimas declarações de Imposto de renda, para que se possa apreciar o pedido de gratuidade.
Prazo de quinze dias.
Cumprido, certificados, retornem conclusos." A despeito da expressa determinação do id 145108138, a embargante NÃO juntou aos autos "suas duas últimas declarações de Imposto de renda", sem apresentar nenhuma justificativa para tanto.
O balancete juntado (id 152263450 e 152265701) não substitui os documentos determinados, eis que a declaração de imposto de renda possui muito mais informações do que um mero balancete, tais como a declaração de bens e direitos.
Até porque, como se vê no id 152263441, embora tenha injustificadamente descumprido a determinação de juntada de cópia integral de suas duas últimas declarações de imposto de renda, a embargante alega que "não possui bens móveis ou imóveis em seu nome".
Ressalte-se que a pessoa jurídica deve comprovar sua alegação de hipossuficiência, ante a ausência de presunção legal nesse sentido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Venha a comprovação do recolhimento das custas/taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
31/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEW CLINIC CLINICA MEDICA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-68 (EMBARGANTE).
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28/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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