TJRJ - 0802518-69.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de THYAGO NUNEZ DE ALMEIDA AZIZ DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA em 05/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:52
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0802518-69.2022.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA EXECUTADO: THYAGO NUNEZ DE ALMEIDA AZIZ DE SOUZA, BRENDHA LOPES RODRIGUES Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA em face de THYAGO NUNEZ DE ALMEIDA AZIZ DE SOUZA e BRENDHA LOPES RODRIGUES, objetivando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas.
Ocorre que, no curso da execução, o exequente informou que houve a consolidação da propriedade do imóvel objeto da cobrança em nome da Caixa Econômica Federal – CEF.
Diante disso, verifica-se que os executados deixaram de figurar como proprietários e responsáveis pelas obrigações condominiais incidentes sobre o imóvel, o que torna inviável a continuidade da presente execução em seu desfavor, uma vez que a legitimidade passiva se exaure com a consolidação da propriedade em nome da fiduciária.
Contudo, os executados deram causa à presente demanda, por não adimplirem as cotas condominiais quando ainda eram possuidores diretos do imóvel, o que justifica a sua condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade, amplamente adotado pela jurisprudência pátria.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
MACAÉ, 10 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
10/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BRENDHA LOPES RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BRUNO GUIMENES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de EDNO PREVITALI E SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0802518-69.2022.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA EXECUTADO: THYAGO NUNEZ DE ALMEIDA AZIZ DE SOUZA, BRENDHA LOPES RODRIGUES Considerando-se que o art. 833, IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários e que o documento apresentado pelos executados demonstra que recebem seus salários diretamente em conta que foi alvo de bloqueio judicial, se impõe o deferimento do requerido.
Nesse sentido se orienta a jurisprudência do Egrégio TJERJ, como se depreende do exame do seguinte julgado: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 13/11/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.184.765, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, de 1973, no sentido de ser o salário absolutamente impenhorável.
Demonstrada pelo devedor a impenhorabilidade do bem objeto da constrição.
Aplicação dos incisos IV e X, do artigo 833, do vigente CPC, de 2015.
Vencimentos do agravante, que não ultrapassam o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, de modo que não se enquadram na exceção inserta no § 2º, do artigo 833, do supracitado diploma legal.
Decisão agravada, que merece reforma.
Precedentes deste TJRJ.
Recurso a que se dá provimento.
A jurisprudência também já se posicionou no sentido da impenhorabilidade das aplicações financeiras realizadas não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda que não ultrapassam 40 salários mínimos, razão pela qual solicitei, nesta data, o desbloqueio dos valores pelo sistema SisbaJud.
Nesse sentido se orienta a jurisprudência do Egrégio TJERJ: Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 19/05/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do valor de R$1.741,55 (mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), depositado em conta-corrente da ré, ora agravante.
Ação de despejo, com pedido cumulado de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.
Jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Diante das diversas tentativas de localização de patrimônio do executado, mediante consultas aos órgãos conveniados e sistema SISBAJUD, todas infrutíferas, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, suspendendo-se, igualmente, a fluência do prazo prescricional.
Aguarde-se em arquivo sem baixa o decurso do prazo, na forma do Provimento CGJ nº36/2023.
Findo o prazo acima estabelecido, sem efetiva localização de patrimônio da parte executada, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, a qual somente poderá ser interrompida com a efetiva constrição de bens, consoante o disposto no art. 921, §4º-A do CPC.
Registre-se que somente será deferido o desarquivamento dos autos mediante indicação concreta de bens penhoráveis pelo exequente, vedado requerimentos para mera nova consulta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 30 de janeiro de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
31/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de EDNO PREVITALI E SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BRUNO GUIMENES em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 18:48
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BRUNO GUIMENES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de EDNO PREVITALI E SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de THYAGO NUNEZ DE ALMEIDA AZIZ DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BRUNO GUIMENES em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:34
Decorrido prazo de EDNO PREVITALI E SOUSA em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:04
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/08/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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