TJRJ - 0818428-44.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de YURI MANGUEIRA MOLINARO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de YURI MANGUEIRA MOLINARO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
31/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:01
Outras Decisões
-
25/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de YURI MANGUEIRA MOLINARO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818428-44.2023.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ROGERIO CHULUC BUENO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Rogério ChulucBueno, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, na Lei nº 10.931/2004, na Lei nº 13.043/2014 e nos artigos 1.361 a 1.368-B do Código Civil.
O autor pleiteia a busca e apreensão do veículo Jeep Renegade, modelo 2015/2016, placa LSH7E83, dado em garantia fiduciária, em razão da inadimplência do réu no pagamento das parcelas do contrato de financiamento nº 0245664315, firmado em 16/11/2022.
Conforme a petição inicial, o financiamento, no valor de R$ 27.383,49, seria pago em 16 parcelas de R$ 1.942,86, com vencimento final em 17/05/2024.
O réu tornou-se inadimplente a partir da 3ª parcela (17/04/2023), configurando mora, comprovada por notificação extrajudicial.
O débito vencido, atualizado até 16/06/2023, totalizava R$ 27.349,45, e o valor total da causa foi fixado em R$ 31.085,76, incluindo encargos e honorários.
O autor requereu: (i) liminar para busca e apreensão do veículo; (ii) citação do réu para entrega do bem; (iii) consolidação da propriedade em seu favor, caso a dívida não fosse quitada; (iv) condenação do réu às custas e honorários; e (v) dispensa de audiência de conciliação.
A liminar foi deferida em 22/06/2023, e o veículo foi apreendido em 23/07/2023.
O réu apresentou petições (IDs69217217, 69389880) confirmando o depósito judicial de R$ 31.085,76 em 25/07/2023, nos termos do §2º, Art. 3º, do Decreto-Lei 911/1969, requerendo a liberação do veículo e a gratuidade de justiça, alegando dificuldades financeiras e problemas de saúde.
Gratuidade foi deferida ao réu em (ID 71576913).
O autor reconheceu a purga da mora (ID 75528731), disponibilizou o veículo ao réu, que o retirou em 04/09/2023 (ID 75980059), mas imputou ao réu as despesas de pátio.
O réu, em petição de 11/07/2024 (ID 130564089), contestou a cobrança de R$ 3.735,91 acima do valor devido (R$ 27.349,45), alegando que não se referia a juros e questionando a transferência do veículo para um pátio de leiloeiro em Caçapava/SP, imputando má-fé ao autor.
Requereu o reembolso das despesas de pátio.
O autor, em 04/02/2025 (ID 170299235), reiterou que tais despesas são de responsabilidade do réu, por ter dado causa à apreensão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra plenamente maduro, com partes regularmente representadas e com acervo probatório bem robusto.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, tem como objetivo proteger o credor fiduciário, proprietário do bem, em caso de inadimplemento do devedor.
Nos termos do Art. 2º, a mora do devedor é condição para a busca e apreensão, devendo ser comprovada por notificação extrajudicial (Art. 2º, §2º).
No caso em tela, a mora do réu foi devidamente demonstrada pela notificação extrajudicial enviada pelo autor, informando o inadimplemento das parcelas a partir de 17/04/2023.
A documentação anexada à inicial (ID 63836727) evidencia o contrato de financiamento e o cálculo do débito vencido (R$ 27.349,45, atualizado até 16/06/2023).
Assim, a configuração da mora justifica a concessão da liminar, deferida em 22/06/2023 - ID. 64180693, e a apreensão do veículo em 23/07/2023, atendendo ao Art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
O §2º do Art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, permite ao devedor fiduciante purgar a mora mediante pagamento integral da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem deve ser restituído livre de ônus.
O réu efetuou o depósito judicial de R$ 31.085,76 em 25/07/2023 (ID 69389898), valor indicado na inicial, reconhecido pelo autor como suficiente para quitar a dívida, incluindo juros e encargos contratuais (ID 75528731).
Nesse sentido, a purga da mora foi confirmada, e o veículo foi restituído ao réu em 04/09/2023, conforme Termo de Restituição (ID 75980063).
A devolução do bem atende à legislação, encerrando a disputa quanto à posse do veículo.
Contudo, o réu questiona a cobrança de R$ 3.735,91 acima do débito de R$ 27.349,45 e as despesas de pátio, enquanto o autor sustenta que tais custos decorrem da inadimplência do réu.
Em relação à diferença de valor e despesas de pátio, o réu alega que o depósito de R$ 31.085,76 excedeu o valor devido (R$ 27.349,45), questionando a natureza da diferença de R$ 3.735,91, já que o autor negou a cobrança de honorários ou despesas adicionais (ID 128382895).
O autor não esclareceu detalhadamente a composição desse valor, mas a inicial indica que os R$ 31.085,76 englobam o débito vencido, encargos contratuais e honorários advocatícios (ID 63836727).
Considerando que o réu aceitou depositar o valor total indicado na inicial para purgar a mora, presume-se que reconheceu a legitimidade da cobrança, conforme Art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969, que vincula o pagamento aos valores apresentados pelo credor: Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 2oNo prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Quanto às despesas de pátio (estadia, remoção, guarda), o autor argumenta que são de responsabilidade do réu, por força do princípio da causalidade, já que a inadimplência motivou a apreensão (ID 170299235).
O réu, por sua vez, imputa má-fé ao autor, alegando que o veículo foi levado diretamente para um pátio de leiloeiro em Caçapava/SP, distante de sua residência em São José dos Campos/SP, gerando custos indevidos (ID 130564089).
O princípio da causalidade, estabelece que a parte que dá causa à demanda deve arcar com os custos dela decorrentes.
A mora do réu, configurada desde 17/04/2023, foi a causa direta da ação e da apreensão, justificando a imputação das despesas de pátio ao devedor, conforme cláusulas contratuais que obrigam o devedor a arcar com custos de recuperação do bem (ID 63836727).
Quanto a alegação de má-fé do autor, por levar o veículo a um pátio de leiloeiro, não encontra amparo probatório suficiente.
A escolha do pátio em Caçapava/SP, embora distante, não configura, por si só, abuso ou intenção de onerar o réu, e sim uma prática comum em ações de busca e apreensão, onde o veículo é encaminhado a depósito designado pelo credor ou oficial de justiça.
O réu não apresentou provas de que o autor agiu com dolo ou violou normas processuais na execução da liminar.
Assim, o pedido de reembolso das despesas depátio é improcedente.
Em relação ao pleito de consolidação da propriedade em favor do autor, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, considerando a quitação da dívida e a restituição do bem.
Em relação ao pleito das despesas de pátio (estadia, remoção, guarda), declaro que sejam arcadas pelo réu, por aplicação do princípio da causalidade, rejeitando o pedido de reembolso formulado pelo réu.
Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
No trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
29/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de YURI MANGUEIRA MOLINARO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ID. 130564089: Diga a parte autora ("credor fiduciário").
Prazo: 05 dias. -
31/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO em 28/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ROGERIO CHULUC BUENO em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO CHULUC BUENO - CPF: *98.***.*96-54 (RÉU).
-
08/08/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 18:36
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/06/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822341-34.2023.8.19.0209
Marcio Soares Tavares - Eireli - ME
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Janine da Silva Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 18:41
Processo nº 0893562-85.2024.8.19.0001
Aladim Distribuidora e Comercio LTDA
Condominio do Edificio Armoelu
Advogado: Paulo Fernando de Oliveira Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 15:47
Processo nº 0804012-82.2025.8.19.0021
Larissa Pacheco Guimaraes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Ana Clara Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 20:47
Processo nº 0817351-07.2024.8.19.0066
Mauricio Aparecido Ribeiro Vieira
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 14:58
Processo nº 0802579-69.2022.8.19.0208
Simone Gomes dos Santos
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2022 12:36