TJRJ - 0800257-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:17
Baixa Definitiva
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14/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0800257-81.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO PEREIRA DO CARMO FILHO RÉU: NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A., GAS VERDE S A, COMLURB A inércia da parte autora demonstrada nos autos fundamenta a extinção do processo pelo abandono e a impossibilidade de intimação pessoal não obsta a extinção, uma vez que decorrente da própria desídia do autor.
Corroboram tal entendimento os julgados a seguir: 0012663-80.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 13/11/2018 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Sentença prolatada com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.
Inércia verificada mesmo após a publicação da decisão que determinara o impulso ao feito, pena de extinção.
Infrutífera a intimação pessoal do autor, no endereço indicado na inicial, sendo ônus da parte informá-lo corretamente, bem como comunicar eventual mudança.
Inexistência de nulidade.
Recurso a que se nega provimento. 0057530-08.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 24/10/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABANDONO DA CAUSA.
AUTOR QUE MUDA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO, IMPOSSIBILITANDO SUA INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, II DO CPC.
INTERESSE DE INCAPAZ.
ATUAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET, EM SEGUNDA GRAU QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO MENOR.
UNICIDADE DA INSTITUIÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO.
INÉRCIA POR UM ANO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. - Cuida-se de ação de indenização por danos morais, julgada extinta, com base no artigo 485, II, do CPC, ante a inércia da parte autora. - Sentença fundamentada no descumprimento do artigo 77, V, do CPC, tendo o sentenciante declarado válida a intimação pessoal dirigida ao autor que muda de endereço sem comunicar ao Juízo. - Existência de menor incapaz no polo ativo da demanda.
Ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau, suprida pela manifestação do representante do Parquet em segundo instância. - À parte cumpre manter seu endereço residencial ou profissional atualizado. - Ausência de comunicação ao Juízo acerca de eventual mudança de endereço, impossibilitando a localização pelo Juízo para sua intimação pessoal, para dar regular prosseguimento do feito. - Inércia da parte por período muito superior a 30 dias, mesmo após a intimação via imprensa do seu procurador, impõe-se a extinção do processo por restar configurado o abandono da causa.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, III e §1º, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários que fixo em 10% do valor atribuído à causa, ressalvada a gratuidade de justiça de que é beneficiário.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
30/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA DO CARMO FILHO em 05/10/2023 23:59.
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04/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de GAS VERDE S A em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
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03/01/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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