TJRJ - 0804159-12.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO FERREIRA *00.***.*30-00 em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ELISA DA COSTA MARQUES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RENATO ABREU BOUCKHORNY em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ALICE FRANCO SABADINI em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0804159-12.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA NORONHA RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS, ANTONIO CARLOS RIBEIRO FERREIRA *00.***.*30-00 Certifico que os autos estão regulares.
Assim sendo, informo que serão remetidos à Central de Arquivamento.
SÃO GONÇALO, 30 de abril de 2025.
VANESSA FERREIRA DE CASTRO SILVA -
30/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ALICE FRANCO SABADINI em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de RENATO ABREU BOUCKHORNY em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ELISA DA COSTA MARQUES em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:43
Outras Decisões
-
27/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ALICE FRANCO SABADINI em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ELISA DA COSTA MARQUES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO FERREIRA *00.***.*30-00 em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ALICE FRANCO SABADINI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ELISA DA COSTA MARQUES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RENATO ABREU BOUCKHORNY em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0804159-12.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA NORONHA RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS, ANTONIO CARLOS RIBEIRO FERREIRA *00.***.*30-00 Trata-se de ação obrigacional cumulada com indenizatória proposta por CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA NORONHA em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS e ANTONIO CARLOS RIBEIRO FERREIRA, objetivando a condenação das rés no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vício do produto, já que o veículo VOLKSWAGEN, modelo FOX, ano 2010/2011, apresentou defeitos, os quais persistiram após algumas passagens pelas oficinas das partes rés.
Petição inicial com documentos no id. 22526949.
A decisão no id.24724545 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Regularmente citada, a réASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS ofereceu a contestação no id. 26930491, arguindo, preliminarmente,a perda do objeto, uma vez que houve o reparo no veículo.
No mérito, defende, em síntese, que foi realizada a reparação adequada do veículo, inexistindo ato ilícito, defende a ausência de verossimilhança quanto ao pleito de indenização por danos materiais e a inexistência de dano moral.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica no id.35846475.
A decisão no id.111336955 decretou a revelia do 2º réu, afastou a arguição de perda de objeto, deu por saneado o processo e inverteu o ônus da prova.
Sessão de mediação de id. 149110530, sem realização de acordo.
O despacho no id.150856096 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação das rés no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vício do produto, já que o veículo VOLKSWAGEN, modelo FOX, ano 2010/2011, apresentou defeitos, os quais persistiram após algumas passagens pelas oficinas das partes rés.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese regra prevista no artigo 18 do CDC, já que a autora alega que o produto adquirido possuía defeito, comprometendo o fim a que se destina.
O referido dispositivo estabelece a responsabilidade dos fornecedores de produtos duráveis pelos defeitos de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
Sobre essa questão, impõe-se ressaltar que, como regra, o ônus probatório incumbe ao autor.
Contudo, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, houve o deferimento da inversão do ônus da prova, de forma que caberia ao fornecedor comprovar que o produto adquirido não possuía vícios.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que as partes rés não se desincumbiram desse ônus probatório, de forma que não há como afastar as suas responsabilidades, destacando que foi decretada a revelia do 2º réu pela decisão de fl. 111336955.
Destaca-se, outrossim, que foi produzida prova hábil a corroborar as alegações da autora, mormente, fotos e protocolos no id.22527403.
Diante das provas produzidas e juntadas aos autos, resta reconhecida, portanto, a responsabilidade das rés pelo vício no produto.
Sendo evidente a abusividade da conduta praticada pela parte ré, em violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, resta clara a falha na prestação do serviço, de modo que deve responder pelos danos morais causados à parte autora, estes últimos suportados em face do ferimento à sua honra objetiva.
Reconhecido o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Dessa forma, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Quanto ao pedido de indenização pordanos materiais, deve ser indeferido, já que a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de sua existência.
Reitero, por fim, a responsabilidade solidária das rés, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 18 do CDC.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 28 de janeiro de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 12:07
Audiência Mediação realizada para 02/10/2024 11:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
01/10/2024 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de RENATO ABREU BOUCKHORNY em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ELISA DA COSTA MARQUES em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ALICE FRANCO SABADINI em 27/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:18
Aguarde-se a Audiência
-
01/08/2024 14:18
em cooperação judiciária
-
01/08/2024 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
01/08/2024 11:24
Audiência Mediação designada para 02/10/2024 11:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
-
18/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de RENATO ABREU BOUCKHORNY em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ELISA DA COSTA MARQUES em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de RENATO ABREU BOUCKHORNY em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO FERREIRA *00.***.*30-00 em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ELISA DA COSTA MARQUES em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:11
Decorrido prazo de RENATO ABREU BOUCKHORNY em 16/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ELISA DA COSTA MARQUES em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:21
Decorrido prazo de RENATO ABREU BOUCKHORNY em 30/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 13:39
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 21:12
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 05:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2022 09:28
Conclusos ao Juiz
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21/07/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 00:35
Decorrido prazo de RENATO ABREU BOUCKHORNY em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 16:28
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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