TJRJ - 0800505-70.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:09
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:49
Desapensado do processo 0800508-25.2025.8.19.0003
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11/07/2025 13:49
Desapensado do processo 0800504-85.2025.8.19.0003
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11/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de SUELI BRANDAO DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800505-70.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI BRANDAO DA COSTA RÉU: SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte autora sustenta que seu nome foi negativado pela ré por um débito que desconhece; que em nada contribuiu para sua ocorrência; que jamais contratou ou utilizou o serviço lançado pela requerida.
Cotejando as provas apresentadas aos autos, a parte ré apresentou documento comprobatório de que o débito junto à instituição SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.Afoi objeto de cessão de crédito, prova que lhe cabia produzir conforme capitulado no artigo 373, inciso II do CPC – vide id. 176871689.
Nessa toada, irá ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ que ausência de aviso prévio do devedor, não torna o débito inexigível, o cessionário deve comprovar que detém legitimidade para cobrar o débito, o que ocorreu no caso em comento - vide id. 176871689.
Sendo assim, imperioso reconhecer a necessidade de formação de um litisconsórcio passivo necessário com a instituição credora acima identificada, a fim de que se possa analisar a licitude do suposto vínculo.
Soma-se a tal fato a constatação de que a parte autora ajuizou diversas demandas semelhantes em possível atividade de litigância habitual, razão pela qual impõe-se a extinção sem resolução de mérito.
Diante do acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem sucumbência na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas devidas.
ANGRA DOS REIS, 12 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:15
Outras Decisões
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14/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 16:39
Apensado ao processo 0800508-25.2025.8.19.0003
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:42
Apensado ao processo 0800504-85.2025.8.19.0003
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18/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800505-70.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI BRANDAO DA COSTA RÉU: SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Primeiramente, considerando-se a conexão existente entre os processos de nº 0800504-85.2025.8.19.0003, nº 0800500-48.2025.8.19.0003, nº 0800508-25.2025.8.19.0003 e nº 0800505-70.2025.8.19.0003, promova a serventia o apensamento de todos os processos.
Devendo os referidos processos serem julgados em conjunto.
No mais, ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, intime-se a ré para se manifestar sobre o pleito antecipatório, no prazo de 10 dias úteis, ciente de que sua omissão probatória poderá ser levada em consideração para efeitos de realização do direito previsto no art. 6º, VIII do CDC.
ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
30/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:16
Outras Decisões
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30/01/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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