TJRJ - 0812530-96.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:55
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812530-96.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DE PAULA CACHOEIRA RÉU: RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Em complemento à decisão saneadora, aliado ao fato de que a parte autora nega a disponibilização do crédito impugnado na lide em seu favor, defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, conforme requerido pelo segundo réu (id 27300316), a fim de que informe os dados do titular da conta corrente (*00.***.*24-66-0, Ag 108), bem como se o valor de R$ 32.228,39 foi disponibilizado em favor do titular na data de 27/07/2021, devendo fornecer o extrato detalhado da referida conta no período do crédito.
Anexe ao ofício o documento de id 27315125.
Consigne-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812530-96.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DE PAULA CACHOEIRA RÉU: RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência dos contratos de empréstimo consignado entre as partes, e à legalidade dos descontos daí decorrentes.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu (BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA), porquanto, consoante a teoria da asserção, basta que a parte autora alegue que o réu lhe causou um dano e que tem o dever de indenizar para que a pertinência subjetiva da lide esteja caracterizada, ficando para o mérito a análise da efetiva ocorrência do dano e da responsabilidade em indenizar.
Defiro a produção de prova documental requerida pela parte ré, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Indefiro a produção de testemunhal, tendo em vista que essa espécie de prova é desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Com base no art. 373 do CPC/15, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela hipossuficiência da parte autora do ponto de vista probatório (art. 6º, VIII do CDC), notadamente diante da impossibilidade de produção de prova de fato negativo.
Em observância ao contraditório, manifeste-se a ré, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir.
Publique-se via Diário Oficial.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:25
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI em 29/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:29
Decretada a revelia
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03/05/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 00:17
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA CACHOEIRA em 05/12/2022 23:59.
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07/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 00:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2022 00:11
Decorrido prazo de RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 10:01
Conclusos ao Juiz
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05/07/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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