TJRJ - 0804207-95.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 21:07
Baixa Definitiva
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27/07/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de THIAGO MORAES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804207-95.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DOS SANTOS CONCEICAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por MONICA DOS SANTOS CONCEIÇÃOem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual requer: 1)em sede de liminar, seja religada a energia da unidade consumidora; 2) em sede de liminar, que a ré se abstenha de inserir o parcelamentoda cobrança referente ao TOInas contas da autora; 3) em sede de liminar, que a concessionária retire o nome da autora do cadastro restritivo de crédito; 4) a declaraçãodeinexistência do débito em nome da requerente; 5) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega em síntese: que no dia 12/08/2023 recebeu em seu e-mail, uma cobrança com vencimento em 16/10/2023, no valor de R$ 1.226,88, referente a um TOI; que entrou em contato com a concessionária para solicitar informações acerca da multa; que no dia 17/08/2023 a autora foi até a loja física da ré, buscando informações dobre o TOI, protocolo nº 487889094; que no dia 12/09/2023, a autora retornou à loja da ré e interpôs recurso ao TOI; que em novembro de 2023, descobriu que seu nome foi negativado; que o recurso interposto contra o TOI foi indeferido, sem qualquer aviso; que no dia 04/12/2023 o fornecimento de energia foi suspenso; que sofreu danos morais.
Decisão no id. 113159310 a conceder JG a autora e deferir o pleito liminar.
Contestação da ré no id. 117086283, em que sustenta em resumo: que promoveu inspeção de rotina e houve a lavratura do TOI nº 2023/50895253, em decorrência da constatação de ligação direta; que a UC obteve benefício com faturamento a menor no período de 13/09/2022 a 09/02/2023; que o procedimento adotado pela ré é legitimo; que há previsão legal para caracterização da irregularidade e da recuperaçãode receitaecobrança do consumo não faturado; impossibilidade da restituiçãoem dobro; a previsão legal para suspensão do fornecimento de energiaelétrica; a legalidade da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito; a inocorrência de danos morais; a desnecessidade de inversão do ônus da prova.
Réplica no id. 123945122. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos, razão pela qual julgo antecipadamente a lide.
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegada falha da prestação do serviço de energia elétrica, uma vez que seria irregular a cobrança decorrente do TOI impugnado.
Finda a instrução processual, conclui-se, pela análise do TOI id.113064706, com consumo recuperado entre 13de setembro de 2022a 09de fevereirode 2023, em cotejo com o histórico decontas apresentado,doze meses anteriores a lavraturado Termo(id. 113064709), que restou demonstrada a alteração substancial de consumo noperíodo apurado.
Destaca-se, ainda,queas contas com referência de 10/2022, 11/2022 e 12/2022, o consumo foi cobrado com base na taxa de disponibilidade, a corroborar, pois, a alegação de desvio de energia, ainda que parcialmente, a ensejar a devida contraprestação pelo serviço comprovadamente prestado.
Nesse sentido, este Tribunal possui precedente similar ao caso dos autos, como a seguir é possível verificar: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA.
CONSUMO ANTERIOR BEM MAIOR QUE O PERÍODO ANALISADO.
RECUPERAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta em face de concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica. 2.
Lavratura de TOI e cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 3.
Sentença de parcial procedência dos pedidos autorais. 4.
Os consumos anteriores ao início da irregularidade apontada permitem perceber importante decréscimo nas medições.
No período discutido, foi cobrado apenas o custo de disponibilidade.
Registros incompatíveis com os de uma residência habitada. 5.
A fiscalização e a cobrança de diferenças de faturamento constituem exercício regular de direito.
Recuperação de consumo devida. 6.
Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 7.
Provimento do recurso". (0802876-87.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, agiu a concessionária de acordo com a legislação, não havendo aperfeiçoamento dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil na hipótese.
Assim sendo, conclui-se não haver qualquer irregularidade na cobrança efetivada pela ré decorrente da lavratura do TOI impugnado, a afastar por completo a pretensão autoral.
Quanto ao dano moral, registra-se que incabível o reconhecimento de qualquer prejuízo extrapatrimonial sofrido pelaautora, uma vez que aré agiu em exercício regular de direito, visando à interrupção e ressarcimento de prejuízo gerado pelos meses em que aautorase utilizou do serviço de energia sem a contraprestação correta.
Reconhecer lesão moral no caso seria uma inversão de valores, já que, ainda que o autor não tenha sido o responsável pela irregularidade constatada, no mínimo tinha condições de verificar que não era possível sua unidade consumidora registrar consumo mensal igual a zero.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e, por via de consequência, revogo a liminar outrora deferida.
Condeno aautoraao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 30 de janeiro de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
31/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MORAES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO MORAES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MORAES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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