TJRJ - 0801363-11.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801363-11.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM MARTINS DE ALMEIDA, MARIA DE LOURDES ARAUJO NASCIMENTO RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A DESPACHO Considerando o disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
26/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801363-11.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM MARTINS DE ALMEIDA, MARIA DE LOURDES ARAUJO NASCIMENTO RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A SENTENÇA Cuida-se de conhecimento pelo procedimento comum, proposta por WILLIAM MARTINS DE ALMEIDA e MARIA DE LOURDES ARAUJO NASCIMENTO em face de CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A (CCR NOVA DUTRA), partes qualificadas nos autos.
Na inicial, os autores alegaram, em síntese, que em 05/04/2022, por volta das 21h34, sofreram um grave acidente na Rodovia Presidente Dutra (BR-116), no KM 185, em Nova Iguaçu/RJ, ao se depararem com um cavalo parado na pista da esquerda.
Informaram que o acidente ocorreu em uma área com baixa iluminação, impossibilitando a visualização do animal até o momento da colisão.
Argumentaram que o autor, William Martins de Almeida, conduzia o veículo Honda HR-V EX CVT, que teve danos consideráveis, especialmente na lateral e frente, devido à batida, e que o impacto gerou grande abalo emocional, aumento de pressão arterial e colocou em risco a vida dos autores e de outros motoristas.
Sustentaram que local do acidente, próximo à residência dos autores, não possuía sinalização indicando a presença de animais na pista, o que caracteriza negligência por parte da ré, responsável pela manutenção da via.
Aduziram que embora possuíssem seguro, não puderam acionar devido à franquia de R$ 15.000,00, que não podiam pagar, e optaram por consertar o carro com mecânicos particulares, gerando um prejuízo de R$ 7.600,00.
Além disso, ficaram quase 30 dias sem o veículo, sendo obrigados a utilizar transporte alternativo (Uber), totalizando R$ 527,08 em despesas.
Ao final, requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial a parte autora apresentou documentos ID’s n.º 18386974/ 18388659.
A requerida apresentou contestação no ID n.º 23206559, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa “ad causam” e impugnação à gratuidade de justiça concedida.
Já no mérito, defendeu, em resumo, ausência de falha na prestação de serviços.
Com a contestação, a parte requerida apresentou documentos ID’s n.º 23206562/ 23206565.
Os autores se manifestaram em réplica ID n.º 34934575.
A parte autora informou que não possui outras provas a serem produzidas (ID n.º 38859912.
A parte requerida se manifestou pela produção de prova documental complementar, consubstanciada na expedição de ofício à PRIX CLUBE DE BENEFÍCIOS ID n.º 38859912.
Decisão de indeferimento do pedido de encaminhamento incluso no ID n.º 38859912 (ID n.º 68526359).
As partes se manifestaram em alegações finais (ID’s n.º 129203762/ 134731793).
Os autos vieram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
A parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam” dos autores.
No que tange ao tema, o art. 17 do Código de Processo Civil enuncia que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade.
Por sua vez, a legitimidade para a causa é uma das condições da ação e traduz a ideia de pertinência subjetiva para a demanda, resultante do vínculo jurídico que une as partes.
Segundo a jurisprudência do colendo STJ, as condições da ação devem ser aferidas a partir de um juízo hipotético e provisório de veracidade das afirmações deduzidas na petição inicial, em decorrência da teoria da teoria da asserção. (AgInt no REsp 1710937/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019).
No caso destes autos, os argumentos aduzidos na inicial possibilitam inferir, em um exame meramente abstrato, com base na teoria da asserção, que os autores possuem legitimidade ativa "ad causam" para figurar no polo ativo da presente demanda.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Quanto à gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC.
Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida.
Ausentes outras preliminares, verifico que as partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que os autores se enquadram no conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17 do Código Consumerista.
Além do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que as questões submetidas à apreciação deste juízo devem ser analisadas à luz do art. 37, § 6º, da CRFB/88, bem como dos art. 186, 734, 927 e 944, todos do Código Civil, em uma expressa aplicação da teoria do diálogo das fontes.
Traçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
Como é cediço, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, "ex vi" do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se, da responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento.
No caso destes autos, a prova material juntada pelos autores nos ID’s n.º 18387530/ 18388659, corrobora o alegado na inicial de que na data de 05/04/2022, às 21:34 se depararam com um equino na pista no endereço BR 116, KM 2.6, Trecho Principal BR 116 (2,0 ao 89,0), Nova Iguaçu-RJ.
Além disso, o primeiro autor, WILLIAM MARTINS DE ALMEIDA figura como proprietário do veículo envolvido no acidente, conforme ID’s n.º 26947915 e 26947919.
A parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não demonstrou, por meio do controle de percurso, registros de rodovias ou demais dados da ocorrência constantes nos ID’s 23206564 e 23206565, que o serviço foi prestado de forma adequada e eficiente.
Tampouco comprovou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda a ocorrência de caso fortuito ou força maior, circunstâncias que poderiam afastar sua responsabilidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, competia à concessionária o dever de garantir que a pista estivesse em condições seguras de trafegabilidade e livre de quaisquer obstáculos que pudessem comprometer a segurança dos usuários.
Sendo essa a alegação do consumidor, cabia à fornecedora demonstrar a adoção de todas as medidas necessárias para cumprir essa obrigação, o que, contudo, não restou comprovado nos autos.
De mais a mais, ainda que fosse possível a identificação do proprietário, tal situação não eximiria a parte ré de sua responsabilidade pelo ocorrido, a qual, posteriormente, a partir da identificação do animal, poderá postular o ressarcimento das despesas que tenha suportado em decorrência do sinistro.
Impende consignar, ainda, que a responsabilidade objetiva da ré já se encontra pacificada em casos semelhantes, em consonância com o Tema 1122 do STJ, vejamos: "Tema 1122 STJ: As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.
Por conseguinte, no caso ora em apreço, considerando que o veículo foi consertado pelos autores, caberá à parte ré o pagamento do valor de R$ 7.911,11, (sete mil novecentos e onze reais e onze centavos), concernente ao valor dos orçamentos e das despesas materiais (transporte por aplicativo) parcialmente comprovadas nos ID’s n.º 18387959; 18387992; 18387999; 18388653; 18388659; e 18387975.
Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pelos autores, em razão do quadro descortinado.
Como é consabido, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, tenho que a situação caracterizadora do dano moral se afigura "in re ipsa", decorrendo do próprio serviço defeituoso, inseguro e omisso, prestado pela concessionária requerida.
No que se refere ao "quantum debeatur", o ordenamento jurídico brasileiro não possui um parâmetro que possibilite ao julgador quantificar, objetivamente, o valor dos danos morais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência vêm procurando traçar parâmetros seguros para fins de mensuração de tais danos, de forma a evitar enriquecimento ilícito ou mesmo o arbitramento irrisório que não guarde pertinência com a extensão do dano.
Portanto, o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 7.911,11, (sete mil novecentos e onze reais e onze centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
31/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:29
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES SAALFELD BITENCOURT em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES SAALFELD em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de WILLIAM MARTINS DE ALMEIDA em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 22:03
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:07
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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