TJRJ - 0807480-06.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LUIZA ANDRE DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807480-06.2024.8.19.0210 AUTOR: LUIZA ANDRE DE SOUZA RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer combinado com pedido de compensação por danos morais movida por LUIZA ANDRÉ DE SOUZAem face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
A parte autora alega que realizou a compra de um aparelho celular da ré.
Aduz que a entrega foi realizada com erro, tendo recebido um modem ao invés de um celular.
Informa que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Requer que seja deferida a tutela de urgência para efetuar a entrega do produto correto e compensação por danos morais.
Junta documentos.
A contestação foi apresentada pela parte ré em fls. 16 com alegação de que o serviço foi prestado corretamente.
Aduz que diligenciou e realizou o estorno no valor da compra, que pode ser visualizado em até duas faturas do cartão de crédito, conforme política da operadora do cartão.
Decisão em fls. 18 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Réplica em fls. 19 em que a parte autora, resumidamente, reitera os pedidos iniciais.
Despacho de especificação de provas em fls. 20.
Decisão em fls. 27 que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Decisão saneadora em fls. 30.
Questões periféricas. É o relatório.
Passo a decidir.
Muito embora milite a favor do consumidor a presunção de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, conforme disposto no art. 99, §2°, CPC e súmula 39, TJRJ.
No caso vertente, verifica-se que a autora adquiriu um celular que ao tempo do ajuste custa cerca de cinco salários-mínimos.
Quem tem recursos financeiros para adquirir um produto disponível a uma parcela tão pequena da população e que representa quase cinco meses de salário de um trabalhador médio brasileiro não pode ser considerada uma pessoa hipossuficiente.
Mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas (preço público).
O que não é possível, sob pena de ferir-se a regra do art. 5º, XXXV, da CF/88, é exigir-se, de quem não tem condições, o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional.
Simples dificuldade de pagamento não pode ser óbice para recolhimento, haja vista a necessidade do Poder Público de obter receitas para mover sua máquina administrativa e, inclusive, promover o fim social.
Por fim, é oportuno citar Acórdão do E.
STJ (REsp 784.986/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que trata justamente da banalização dos deferimentos de gratuidade de justiça, à medida que os Demandantes se fiam em tal deferimento para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passando a impressão de que utilizam o Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcarão com quaisquer ônus.
Registre-se que o valor das custas guarda proporcionalidade com o bem da vida no caso concreto, sendo a medida razoável também neste aspecto.
Portanto, ACOLHO a impugnação à gratuidade de justiça e REVOGO o benefício concedido.
Quanto a preliminar de incompetência, essa deve ser rechaçada.
A ação foi proposta no domicílio do consumidor, restando a questão conforme.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Os pontos controvertidos: a) eventual falha na prestação do serviço da ré na entrega de produto diverso daquele comprado pela autora, com oferta de devolução do valor pago e não com a entrega do bem vendido; b) possíveis danos decorrentes.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora recebeu produto diverso do adquirido, sendo certo que a ré apenas restituiu valores ao invés de enviar o celular correto.
Resta evidente o descumprimento da normativa prevista no CDC, sendo certo que as opções de resolução das obrigações são a critério do consumidor, não sendo razoável a postura adotada pela ré.
Patente a falha na prestação do serviço.
O fabricante tem o dever de agir na legítima expectativa do consumidor em receber o que comprou, o que não ocorreu no caso concreto.
Na impossibilidade de cumprimento das obrigações nos moldes originários, seja pela indisponibilidade do produto ou mesmo pelo fato de o valor efetivamente pago já ter sido ressarcido, tem-se a resolução no plano material com o retorno ao “status quo ante”.
Deve a pretensão, neste aspecto, ser declarada devidamente cumprida.
Quanto ao dano moral, não se identifica sua ocorrência no caso concreto.
Não estamos diante de produto essencial, sendo certo que até mesmo pelo valor do bem pode ser considerado artigo de luxo e, assim, naturalmente, dispensável.
Não se provou lesão a bem da personalidade ou mesmo repercussão negativa perante terceiros.
O pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado.
Pelo exposto, DECLAROresolvidas as obrigações entre as partes com o retorno ao estado anterior (“status quo ante”) e JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos na forma do art. 487, I, CPC.
Ao se aplicar o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% da causa.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
31/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:55
Outras Decisões
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30/07/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA ANDRE DE SOUZA - CPF: *61.***.*31-51 (AUTOR).
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02/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 19:25
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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