TJRJ - 0079335-29.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:28
Definitivo
-
14/03/2025 14:25
Documento
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14/03/2025 14:21
Expedição de documento
-
14/03/2025 14:19
Trânsito em julgado
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14/02/2025 11:54
Documento
-
03/02/2025 15:41
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0079335-29.2024.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0830731-56.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00878535 AGTE: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/PE-032766 AGDO: SANDRO DO NASCIMENTO KAUFMANN ADVOGADO: SAMANTHA MAGUETTA OAB/SP-130639 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Agravo de Instrumento.
Ação de repactuação de dívidas por superendividamento, fundamentada na Lei nº 14.181/21.
Irresignação defensiva contra a decisão que concedeu a tutela de urgência para suspender quaisquer parcelas que superem 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Autor, além de indeferir a designação de audiência de conciliação.
Pedidos lastreados no art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, que prevê rito procedimental específico para as demandas de repactuação de dívidas.
Designação de audiência de conciliação com a presença de todos os credores, ocasião em que seria apresentada proposta de pagamento.
Eventual insucesso da audiência de conciliação que justificaria o trâmite do procedimento judicial de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC, quando, então, seria analisada a tutela de urgência requerida pelo Postulante.
Precedentes desta Corte.
Error in procedendo.
Anulação da decisão que se impõe, determinando-se que o Juízo a quo designe a audiência de conciliação, em atenção ao procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC.
Conhecimento do recurso e anulação, de ofício, do decisum, prejudicado o mérito do Agravo.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE, DE OFÍCIO, A DECISÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
RECURSO PREJUDICADO. -
30/01/2025 13:50
Documento
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30/01/2025 13:35
Conclusão
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30/01/2025 00:01
Anulação de sentença/acórdão
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16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 18:50
Inclusão em pauta
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06/12/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 11:15
Conclusão
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06/11/2024 16:54
Documento
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11/10/2024 11:35
Documento
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30/09/2024 12:11
Confirmada
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30/09/2024 00:05
Publicação
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27/09/2024 00:06
Publicação
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26/09/2024 15:10
Recebimento
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25/09/2024 11:16
Conclusão
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25/09/2024 11:00
Distribuição
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25/09/2024 09:42
Documento
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25/09/2024 09:41
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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