TJRJ - 0813153-04.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:52
Baixa Definitiva
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14/03/2025 16:51
Trânsito em julgado
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04/02/2025 11:01
Documento
-
03/02/2025 15:41
Confirmada
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03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0813153-04.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0813153-04.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01097690 APELANTE: JAIME MARCELO PORCIDONIO GALINDO ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais.
Exordial que controverte acerca da existência de débito e ameaça de sua inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Sentença de procedência parcial, que declarando a inexistência da dívida controvertida e determinando sua exclusão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", julgou improcedente o pleito compensatório.
Irresignação exclusiva do Consumidor, pugnando pela condenação do Réu à indenização imaterial.
Inaplicabilidade da suspensão determinada pelo STJ na rediscussão do Tema 1264, que analisase dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos.
Ausência de alegação de prescrição.
Incontroversa a inexistência do débito e a falha da Demandada, bem como corretamente determinada a exclusão da inscrição na plataforma de negociação, ante a inexistência de comprovação de origem do débito e de insurgência recursal da Demandada.
Lançamento na plataforma "Serasa Limpa Nome" que, entretanto, não se confunde com negativação ou outro tipo de cobrança coercitiva.
Cadastro positivo.
Incidência da Lei nº 12.414/11.
Tese firmada no Tema nº. 710/STJ, entendendo pela licitude de sistema de avaliação.
Dano moral não configurado.
Ausência de qualquer comprovação de influência no "score" do consumidor ou de perda de tempo útil.
Autor que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC).
Incidência do Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício, segundo o qual "[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Sentença que se que se mantém.
Cabimento de honorários recursais, ex vi do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Conhecimento e Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/01/2025 13:50
Documento
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30/01/2025 13:35
Conclusão
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30/01/2025 00:01
Não-Provimento
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16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 18:55
Inclusão em pauta
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11/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 11:14
Conclusão
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06/12/2024 11:00
Distribuição
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05/12/2024 16:07
Remessa
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05/12/2024 16:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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