TJRJ - 0805768-61.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:27
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 17:26
Trânsito em julgado
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14/02/2025 11:54
Documento
-
03/02/2025 15:37
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805768-61.2022.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805768-61.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01098353 APELANTE: JOSE AUGUSTO GUERRA MAGALHAES ADVOGADO: WALTER COUBE LANGSDORFF NETO OAB/RJ-148385 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Morais.
Concessionária de serviço público.
Energia elétrica.
Relação de Consumo.
Alegação autoral de solicitação de reestabelecimento de ligação em setembro de 2021, somente atendida em fevereiro de 2022, após diversas reclamações administrativas.
Sentença de improcedência.
Irresignação do Demandante.
Falha não evidenciada.
Exordial que relata realização genérica de reclamações, sem indicar qualquer número de protocolo ou datas de contato.
Autor que junta um único comprovante físico de solicitação administrativa, datado de setembro de 2021.
Ré que nega demora no atendimento, colacionando telas sistêmicas, retratando cobrança por custo de disponibilidade no mês imediatamente seguinte à solicitação de religação.Demandante que, não obstante alegar que ficou sem a prestação do serviço por cinco meses, não junta nenhum comprovante de residência no período, não havendo qualquer evidencia que demonstre ser indevida a cobrança apenas por disponibilidade.
Ausência de comprovação mínima da alegada demora.
Postulante que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC).
Observância do entendimento consagrado no Verbete nº 330 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Manutenção da sentença.
Honorários recursais.
Cabimento.
Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Majoração da verba honorária estipulada em desfavor do Requerente, que se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça.
Observância do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/01/2025 13:51
Documento
-
30/01/2025 13:35
Conclusão
-
30/01/2025 00:01
Não-Provimento
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16/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 18:54
Inclusão em pauta
-
10/12/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 11:13
Conclusão
-
10/12/2024 11:00
Distribuição
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09/12/2024 16:30
Remessa
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09/12/2024 14:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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