TJRJ - 0821606-40.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:31
Apensado ao processo 0813554-84.2025.8.19.0002
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0821606-40.2023.8.19.0002 Assunto: Indignidade / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0821606-40.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00399629 RECTE: TATIANA VELASCO MOREIRA LEITE ADVOGADO: RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY OAB/RJ-089979 ADVOGADO: DANIEL FERREIRA DA PONTE OAB/RJ-095368 ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: OHANNA MAUL MARQUES OAB/RJ-184136 RECORRIDO: PATRICIA VELASCO MOREIRA LEITE ADVOGADO: ARMANDO GUIMARÃES DE ALMEIDA NETO OAB/RJ-073556 ADVOGADO: PEDRO REDER SOARES GOMES OAB/RJ-224783 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0821606-40.2023.8.19.0002 Recorrente: TATIANA VELASCO MOREIRA LEITE Recorrido: PATRICIA VELASCO MOREIRA LEITE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 166/224 e 266/297, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 58/71 e 154/162, assim ementados: "Apelação Cível.
Ação declaratória de indignidade com a consequente exclusão da Apelada da sucessão hereditária.
Alegação das Apelantes de que a Apelada teria realizado alterações nos atos constitutivos de sociedades integradas por sua falecida mãe, as quais impediram que seu pai, à época ainda em vida, passasse a integrá-las.
Entendimento de que, por ter sido impedido de ingressar nas sociedades, o pai das litigantes, falecido meses depois, teria sido igualmente impedido de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade, na forma do art. 1.814, III, do Código Civil.
Sentença de improcedência.
Alegação de nulidade de decisão do Juízo a quo ao julgar embargos declaratórios por fundamentação deficiente.
Aclaratórios em que as Apelantes pretendiam a revisão do mérito do decisum recorrido, sob a alegação de existência de omissão e contradição.
Amplo efeito devolutivo do apelo que, ademais, indica ser desnecessário e inconstitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB) anular a decisão para que seja proferida outra.
Dispositivo do Código Civil que comporta norma restritiva que mitiga o direito fundamental à herança, reconhecido no art. 5º, XXX, CRFB.
Rol taxativo e interpretação restritiva.
Precedentes.
Ausência de prova de que o pai das partes teria a intenção de manifestar sua última vontade que apenas produz efeitos após a morte.
Doação que se configura ato inter vivos e não pode ser confundida com disposição de última vontade.
Condutas atribuídas à Apelada que não tiveram per si o condão de impedir que seu pai pudesse, a seu tempo, dispor de seus bens por meio de testamento ou codicilos.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Majoração da verba para 12% do valor da causa.
Conhecimento e desprovimento do apelo." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
Ação declaratória de indignidade com a consequente exclusão da Apelada da sucessão hereditária.
Embargos declaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência de omissão.
Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa.
Inexistência de omissão.
Temas agitados nos embargos que foram suficientemente discutidos nos autos, quer na sentença mantida, quer no julgamento do apelo.
Natureza negocial da doação que, ainda que reserve usufruto vitalício, não se caracteriza como ato de disposição de última vontade.
Flagrante inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Julgado que enfrentou clara e pormenorizadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Finalidade prequestionadora aludida nas razões do recurso que se encontra vinculada à existência de vício a ser sanado por meio dos embargos.
Desnecessidade de manifestação explícita pelo Órgão ad quem acerca dos dispositivos constitucionais ou legais para fins específicos de prequestionamento, já que admitida a sua forma implícita.
Aplicação do disposto no art. 1.025 do novel diploma processual.
Precedentes desta Egrégia Corte e do Insigne Tribunal da Cidadania.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" Inconformado, em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 1.022, II, DO CPC e 1.814, III, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Já nas razões do recurso extraordinário, a recorrente alega violação ao artigo 5º, XXX, da CRFB.
Sustenta, em síntese, que foi devidamente comprovado nos autos que a conduta da recorrida que se amolda na previsão legal de exclusão da sua qualidade de sucessora.
Contrarrazões, fls. 337/351 e 354/367.
Pedido de desistência do recurso, fls. 325/326 e 327/328, por parte de ROBERTA VELASCO MOREIRA LEITE, homologado, à fl. 331. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de indignidade objetivando a exclusão do direito sucessório da recorrida.
Sentença julgou improcedente a pretensão autoral.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso para manter a sentença, sob os seguintes fundamentos: "(...) tendo em vista a taxatividade das hipóteses trazidas pelo art. 1.814 do Código Civil, bem como a orientação no sentido de que seja restritiva a interpretação da regra, a análise do caso deve ter em foco aferir se a conduta da Apelada teve ou não o condão de inibir ou obstar a atuação de seu pai no sentido de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
A resposta, com efeito, é negativa, o que se pode afirmar, em primeira análise, pelo simples fato de não haver qualquer indício de que o pai das litigantes teria a intenção de manifestar sua última vontade.
Destaque-se, ainda que evidente, que um ato de disposição de última vontade, manifesto por meio de Testamento ou de Codicilos, por sua própria natureza, expressa diretivas cujo cumprimento, necessariamente, deve se dar após sua morte.
Portanto, a doação materializada no instrumento de Id PJe nº 64724705, diferentemente do que tentam fazer crer as Apelantes 3 , não pode ser considerada como disposição de última vontade essencialmente por se tratar de um ato inter vivos, cujo descumprimento não desafia a presente ação de reconhecimento indignidade.
Em síntese, as condutas atribuídas à Apelada concernentes às alterações societárias não tiveram o condão de impedir que seu pai pudesse, a seu tempo, dispor de seus bens por meio de testamento - público, cerrado ou particular.
Poderia, inclusive, ter disposto das cotas societárias adquiridas de sua falecida esposa por meação.
Assim, à guisa de conclusão, sem adentrar ao mérito sobre a legalidade ou moralidade da atuação da Apelada no tocante à modificação dos atos societários, tema que se encontra sub judice perante a 3ª Vara Cível de Chapecó - SC, nos autos do processo nº 5014267-86.2023.8.24.0018, o fato é que as Apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a ocorrência da hipótese prevista no art. 1.814, III, do Código Civil, capaz de revelar a indignidade suficientemente necessária a afastar o direito de herança consagrado no art. 5º, XXX, da Constituição Federal.
I.
Do Recurso Especial O recurso não será admitido.
Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu que ele não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.814 do Código Civil, capazes de revelar a indignidade suficientemente necessária a afastar o direito de herança, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SEGURO DE VIDA.
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO/HERDEIRO POR INDIGNIDADE.
HOMICÍDIO.
MORTE ACIDENTAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 07/STJ.
JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA.
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO/HERDEIRO POR INDIGNIDADE.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.210.809/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUCESSÃO E EXCLUSÃO DE HERDEIROS.
OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INDIGNIDADE DOS RÉUS.
ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 10 DO CPC.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE O FUNDAMENTO NOVO, SUSCITADO NESTA OPORTUNIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
A Corte estadual concluiu, analisando o contexto fático-probatório da causa, que não teria ficado demonstrada a indignidade dos réus, herdeiros do autor da herança, e que não caberia falar em deserdação com base nos arts. 1.962 e 1.963 do CC, tendo em vista a ausência de documento assinado pelo de cujus pretendendo a exclusão dos agravados da herança.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.
Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 4.
De acordo com esta Corte Superior, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022). 5.
Agravo interno desprovido." Ademais, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
Neste sentido (grifei): "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" II.
Do Recurso Extraordinário O recurso não será admitido.
A análise das razões recursais demonstra que o recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Nessa linha, torna-se impositiva, ante o caso concreto apresentado, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso.
Nesse caminhar, confira-se a jurisprudência: "Direito civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Sucessão.
Ação de exclusão de herdeiro por indignidade.
Legislação infraconstitucional.
Fatos e provas.
Súmula 279/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação de fatos e provas constantes dos autos, situação que não se admite nesta etapa processual (Súmula 279/STF).
Precedentes.
IV.
Dispositivo 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." "Recurso extraordinário.
Ação de petição de herança e de nulidade de escrituras de cessão de direitos hereditarios, de inventario, partilha e adjudicação do único imóvel constitutivo do espolio.
Alegação de exclusão de herdeiro.
Procedencia parcial da ação, condenadas as duas co-herdeiras, cedentes dos direitos hereditarios sobre o único bem inventariado, a "entregarem ao autor o que este deixou de receber, acrescido de juros legais e alugueres" auferidos até a cessão, "sem correção monetária nem perdas e danos." O acórdão reconheceu a condição de herdeiro do autor, afirmando, entretanto, que desse herdeiro retardatario não havia noticia.
Quanto aos cessionarios, o aresto concluiu "que se tratava de caso tipico de aplicação da teoria da aparencia," não existindo qualquer indicio de ma-fé no negócio jurídico.
Matéria de fato e prova insuscetivel de reexame na instância rara, a teor da Súmula 279.
Não há prequestionamento do art. 153, paragrafos 2., 3., 4. e 22, da Emenda Constitucional n. 1, de 1969, dispositivos que o recurso extraordinário sustenta ofendidos.
Também não se ventilaram os arts. 530, IV, 43, III, 145, 146, paragrafo único, 524, 530, 547, 1518, 1572, 1777 e 1778, todos do Código Civil, e o art. 333, II, do CPC, que o autor aponta como violados.
Aplicação das Sumulas 282 e 356.
Os efeitos da ação de petição de herança não poderao prejudicar aquele que, de boa-fé, adquiriu do herdeiro aparente qualquer bem do espolio.
Cuidando-se, na espécie, de herdeiro retardatario, que o acórdão afirmou não ser conhecido dos cessionarios e mesmo dos outros herdeiros, certo esta que, ao cederem as res os direitos hereditarios sobre todo o imóvel, procederam de boa-fé, como expressamente reconheceu o aresto.
O negócio jurídico assim celebrado era efetivamente insuscetivel de desfazimento, em virtude da petição de herança do herdeiro desconhecido julgada procedente.
Cumpria assegurar ao herdeiro retardatario seu quinhao hereditario, sua participação no valor dos bens da herança, tal como decidiu a sentença.
Direito, também, a participação nos frutos, até a cessão.
Código Civil, art. 1778, não sendo, aqui, invocavel o art. 510 do mesmo diploma.
Correção monetária.
Demanda aforada em 1975.
Superveniencia da Lei 6899/1981.
Correção monetária assegurada, a partir da vigencia da Lei n. 6899/1981.
Reconhecida a boa-fé, não cabe a pretensão do autor a perdas e danos.
Ressalvada a correção monetária, nos termos supra, em favor do autor, não se conhece de ambos os recursos extraordinários." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos interpostos, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2025 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
03/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0821606-40.2023.8.19.0002 Assunto: Indignidade / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0821606-40.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00399629 RECTE: TATIANA VELASCO MOREIRA LEITE ADVOGADO: RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY OAB/RJ-089979 ADVOGADO: DANIEL FERREIRA DA PONTE OAB/RJ-095368 ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: OHANNA MAUL MARQUES OAB/RJ-184136 RECORRIDO: PATRICIA VELASCO MOREIRA LEITE ADVOGADO: ARMANDO GUIMARÃES DE ALMEIDA NETO OAB/RJ-073556 ADVOGADO: PEDRO REDER SOARES GOMES OAB/RJ-224783 TEXTO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0821606-40.2023.8.19.000 Ao recorrido para apresentar as contrarrazões aos recursos especial e extraordinário. -
26/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0821606-40.2023.8.19.0002 Assunto: Indignidade / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0821606-40.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00399629 RECTE: TATIANA VELASCO MOREIRA LEITE RECTE: ROBERTA VELASCO MOREIRA LEITE ADVOGADO: RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY OAB/RJ-089979 ADVOGADO: DANIEL FERREIRA DA PONTE OAB/RJ-095368 ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: OHANNA MAUL MARQUES OAB/RJ-184136 RECORRIDO: PATRICIA VELASCO MOREIRA LEITE ADVOGADO: ARMANDO GUIMARÃES DE ALMEIDA NETO OAB/RJ-073556 ADVOGADO: PEDRO REDER SOARES GOMES OAB/RJ-224783 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0821606-40.2023.8.19.000 Recorrente: Tatiana Velasco Moreira Leite e outro.
Recorrido: Patrícia Velasco Moreira Leite DECISÃO Indexador 325.
HOMOLOGO o pedido de desistência dos recursos interpostos por Roberta Velasco Moreira Leite, considerando o teor das alegações veiculadas na petição acostada no indexador 325.
Prossiga-se com os recursos interpostos (indexadores 166 e 266), devendo constar na autuação, na qualidade de recorrente tão somente o nome de Tatiana Velasco Moreira Leite.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
21/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0821606-40.2023.8.19.0002 Assunto: Indignidade / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0821606-40.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00399629 RECTE: TATIANA VELASCO MOREIRA LEITE RECTE: ROBERTA VELASCO MOREIRA LEITE ADVOGADO: RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY OAB/RJ-089979 ADVOGADO: DANIEL FERREIRA DA PONTE OAB/RJ-095368 ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: OHANNA MAUL MARQUES OAB/RJ-184136 RECORRIDO: PATRICIA VELASCO MOREIRA LEITE ADVOGADO: ARMANDO GUIMARÃES DE ALMEIDA NETO OAB/RJ-073556 ADVOGADO: PEDRO REDER SOARES GOMES OAB/RJ-224783 TEXTO: Ao recorrente, para regularizar sua representação processual, tendo em vista o vício certificado na autuação, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0821606-40.2023.8.19.0002 Assunto: Indignidade / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0821606-40.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00833655 APELANTE: TATIANA VELASCO MOREIRA LEITE APELANTE: ROBERTA VELASCO MOREIRA LEITE ADVOGADO: RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY OAB/RJ-089979 ADVOGADO: DANIEL FERREIRA DA PONTE OAB/RJ-095368 ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: OHANNA MAUL MARQUES OAB/RJ-184136 APELADO: PATRICIA VELASCO MOREIRA LEITE ADVOGADO: ARMANDO GUIMARÃES DE ALMEIDA NETO OAB/RJ-073556 ADVOGADO: PEDRO REDER SOARES GOMES OAB/RJ-224783 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
Ação declaratória de indignidade com a consequente exclusão da Apelada da sucessão hereditária.
Embargos declaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência de omissão.
Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa.
Inexistência de omissão.
Temas agitados nos embargos que foram suficientemente discutidos nos autos, quer na sentença mantida, quer no julgamento do apelo.
Natureza negocial da doação que, ainda que reserve usufruto vitalício, não se caracteriza como ato de disposição de última vontade.
Flagrante inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Julgado que enfrentou clara e pormenorizadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Finalidade prequestionadora aludida nas razões do recurso que se encontra vinculada à existência de vício a ser sanado por meio dos embargos.
Desnecessidade de manifestação explícita pelo Órgão ad quem acerca dos dispositivos constitucionais ou legais para fins específicos de prequestionamento, já que admitida a sua forma implícita.
Aplicação do disposto no art. 1.025 do novel diploma processual.
Precedentes desta Egrégia Corte e do Insigne Tribunal da Cidadania.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0821606-40.2023.8.19.0002 Assunto: Indignidade / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0821606-40.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00833655 APELANTE: TATIANA VELASCO MOREIRA LEITE APELANTE: ROBERTA VELASCO MOREIRA LEITE ADVOGADO: RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY OAB/RJ-089979 ADVOGADO: DANIEL FERREIRA DA PONTE OAB/RJ-095368 ADVOGADO: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO OAB/RJ-099981 ADVOGADO: OHANNA MAUL MARQUES OAB/RJ-184136 APELADO: PATRICIA VELASCO MOREIRA LEITE ADVOGADO: ARMANDO GUIMARÃES DE ALMEIDA NETO OAB/RJ-073556 ADVOGADO: PEDRO REDER SOARES GOMES OAB/RJ-224783 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Apelação Cível.
Ação declaratória de indignidade com a consequente exclusão da Apelada da sucessão hereditária.
Alegação das Apelantes de que a Apelada teria realizado alterações nos atos constitutivos de sociedades integradas por sua falecida mãe, as quais impediram que seu pai, à época ainda em vida, passasse a integrá-las.
Entendimento de que, por ter sido impedido de ingressar nas sociedades, o pai das litigantes, falecido meses depois, teria sido igualmente impedido de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade, na forma do art. 1.814, III, do Código Civil.
Sentença de improcedência.
Alegação de nulidade de decisão do Juízo a quo ao julgar embargos declaratórios por fundamentação deficiente.
Aclaratórios em que as Apelantes pretendiam a revisão do mérito do decisum recorrido, sob a alegação de existência de omissão e contradição.
Amplo efeito devolutivo do apelo que, ademais, indica ser desnecessário e inconstitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB) anular a decisão para que seja proferida outra.
Dispositivo do Código Civil que comporta norma restritiva que mitiga o direito fundamental à herança, reconhecido no art. 5º, XXX, CRFB.
Rol taxativo e interpretação restritiva.
Precedentes.
Ausência de prova de que o pai das partes teria a intenção de manifestar sua última vontade que apenas produz efeitos após a morte.
Doação que se configura ato inter vivos e não pode ser confundida com disposição de última vontade.
Condutas atribuídas à Apelada que não tiveram per si o condão de impedir que seu pai pudesse, a seu tempo, dispor de seus bens por meio de testamento ou codicilos.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Majoração da verba para 12% do valor da causa.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (Presente pelas Apelantes Drs.
Rafael de Moura Rangel Ney e Michel Aseff Filho, e pelo Apelado Dr.
Pedro Reder Soares Gomes - fizeram uso da palavra) -
11/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/06/2024 14:09
em cooperação judiciária
-
06/06/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA VELASCO MOREIRA LEITE em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 13:20 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói.
-
06/03/2024 18:16
Juntada de Ata da Audiência
-
06/03/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 13:20 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói.
-
26/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de OHANNA MAUL MARQUES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO em 09/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:28
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA PONTE em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de OHANNA MAUL MARQUES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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