TJRJ - 0802402-76.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 12:52
Trânsito em julgado
-
01/04/2025 11:54
Documento
-
31/03/2025 11:33
Confirmada
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 11:21
Documento
-
27/03/2025 09:00
Conclusão
-
27/03/2025 00:01
Não-Provimento
-
17/03/2025 15:41
Mero expediente
-
17/03/2025 11:45
Conclusão
-
13/03/2025 11:46
Documento
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 18:06
Confirmada
-
06/03/2025 16:53
Inclusão em pauta
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27/02/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 11:55
Conclusão
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18/02/2025 15:55
Documento
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14/02/2025 11:54
Documento
-
03/02/2025 15:37
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802402-76.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0802402-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00994459 APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/SP-297608 APELADO: ELISA LAGE MODESTO ALCOFRA APELADO: MARIA LUIZA MODESTO ALCOFRA REP/P/S/MÃE ELISA LAGE MODESTO ALCOFRA APELADO: EDUARDO MODESTO ALCOFRA REP/P/S/MÃE ELISA LAGE MODESTO ALCOFRA ADVOGADO: GABRIELA ALCOFRA DOS SANTOS OAB/RJ-149995 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação Cível.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Atraso em voo internacional que teria levado os Autores a chegarem a seu destino 12 (doze) horas posteriormente ao previsto.
Voo originário de Guarulhos que, por seu atraso, levou os Autores a perderem sua conexão de Miami para Atlanta.
Ausência de qualquer assistência em terras estrangeiras.
Sentença de parcial procedência.
Condenação da Companhia Aérea a reparar os danos materiais comprovados, atinentes às despesas de alimentação, no valor de R$ 637,22 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos) e a compensar os danos morais enfrentados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos Autores.
Apelo da parte Ré.
Tentativa de atribuição da responsabilidade a Companhia Aérea parceira.
Alegação de que os Autores seriam corresponsáveis, por terem adquiridos bilhetes aéreos com intervalo de conexão diminuto.
Invocação da incidência das Convenções de Varsóvia e de Montreal.
Aplicação da Tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 210.
Prevalência das normas de direito internacional sobre o Código de Defesa do Consumidor que não alcança a reparação de danos extrapatrimoniais.
Aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal não representam necessário afastamento da incidência das normas protetivas do CDC.
Incidência apenas em hipóteses de extravio de bagagem.
Responsabilidade solidária entre os fornecedores do serviço integrantes da mesma cadeia de consumo, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
Possíveis atrasos constituem situações inerentes à própria álea da atividade desenvolvida.
Na hipótese, a impontualidade no voo se deu em virtude da necessidade de retorno da aeronave ao aeroporto de partida, por ter-se verificado a existência de um passageiro que não detinha o visto de entrada nos Estados Unidos da América.
Obrigação de verificação dos documentos que é da Companhia Aérea.
Apelante que não cumpriu o ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC.
Danos materiais comprovados documentalmente e que devem ser mantidos.
Danos morais que, conquanto não sejam in re ipsa são verificáveis no caso concreto.
Atraso no voo aliado à demora na remarcação e ausência de assistência que extrapolam os limites do mero aborrecimento.
Danos morais que comportam redução.
Critério bifásico.
Precedentes deste Órgão Julgador em casos análogos que indicam a necessidade de minoração da verba para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor.
Retificação de ofício da sentença, para consignar que os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905/2024, mantidos os termos inicial e final fixados.
Conhecimento e parcial provimento do recurso.
Retificação de ofício dos consectários legais Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/01/2025 13:50
Documento
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30/01/2025 13:35
Conclusão
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30/01/2025 00:01
Provimento em Parte
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17/12/2024 10:56
Documento
-
16/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 14:59
Confirmada
-
11/12/2024 18:53
Inclusão em pauta
-
02/12/2024 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 10:01
Conclusão
-
05/11/2024 11:29
Documento
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04/11/2024 00:07
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Publicação
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01/11/2024 17:52
Confirmada
-
01/11/2024 14:19
Mero expediente
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31/10/2024 11:05
Conclusão
-
31/10/2024 11:00
Distribuição
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31/10/2024 09:00
Remessa
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31/10/2024 08:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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