TJRJ - 0802949-42.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:02
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0802949-42.2022.8.19.0210 AUTOR: PATRICIA DA SILVA ENTIDADE: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 1283 ), DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por PATRÍCIA DA SILVA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED.
A autora alega ser beneficiária de um plano de saúde operado pela CENTRAL NACIONAL UNIMED e necessita realizar o exame PET-CT para investigar lesões ósseas líticas, conforme prescrição médica.
Afirma que a ré negou o exame, alegando ausência no rol da ANS, o que prejudica seu tratamento e qualidade de vida.
Requer tutela de urgência para autorização imediata do exame, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com base na abusividade da conduta da operadora e na jurisprudência favorável.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 10.
Neste ato foi deferida a tutela de urgência para determinar a realização do procedimento prescrito.
Em sua contestação de fls. 29 a ré defende que a negativa do exame está em conformidade com a Diretriz de Utilização (DUT) n° 60 da ANS, que não abrange o caso concreto.
Sustenta que o rol da ANS é taxativo e não exemplificativo, conforme entendimento recente do STJ.
Argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a divergência contratual não configura dano moral.
Requer a improcedência total da ação, destacando a ausência de ilegalidade em sua conduta.
Na réplica de fls. 42 a parte autora reitera que o exame PET-CT foi indicado pelo médico assistente como essencial para o diagnóstico e tratamento, com risco de agravamento do quadro clínico em caso de atraso.
Contesta a alegação da ré sobre a taxatividade do rol da ANS, citando jurisprudência do TJ/RJ que atribui ao médico a escolha da técnica adequada.
Insiste na procedência dos pedidos iniciais, incluindo a tutela de urgência e a indenização por danos morais, com base na violação aos princípios do CDC e à boa-fé objetiva.
Manifestação da parte autora em fls. 62 em que informa ao Juízo que já realizou o procedimento prescrito.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em fls. 63. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essa prerrogativa legal não isenta a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Com base na documentação acostada, verifica-se que o procedimento foi prescrito pelo médico responsável em fls. 08, sendo certo que este profissional é devidamente credenciado pela ré.
O fato de não ter sido solicitada urgência não é suficiente para afastar o ilícito praticado pelo réu, até mesmo porque a autora estava com quadro de saúde delicado, sendo evidente o descumprimento do dever de lealdade e de transparência.
Nem se pode falar em ausência de previsão no rol de cobertura porque já restou pacificada a natureza exemplificativa dos procedimentos enumerados pela ANS.
Vejamos os seguintes julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM ADENOCARDCINOMA MUCINOSO METASTÁTICO DE BAIXO GRAU, COM PERFIL DE IMUNO-EXPRESSÃO, INDICATIVO DE ORIGEM EM TGI BAIXO (APÊNDICE/COLATERAL), SENDO IMPRESCINDÍVEL O EXAME PET CT SCAN.
PLANO DE SAÚDE QUE NEGOU A REALIZAÇÃO DO EXAME DE IMAGEM.
DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINOU QUE A RÉ AUTORIZASSE O PROCEDIMENTO EM CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 LIMITADA A R$ 5.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM TER HAVIDO PRESCRIÇÃO MÉDICA, POR PROFISSIONAL HABILITADO DA NECESSIDADE DE CIRURGIA CARDÍACA, CUJA PRESCRIÇÃO MÉDICA CONSISTE NA REALIZAÇÃO DO EXAME COMO FORMA DE ADMINISTRAR TRATAMENTO MÉDICO.
PERIGO DE DANO CONFIGURADO E DEMONSTRADO POR LAUDO MÉDICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
SÚMULA Nº 59 DO TJRJ: ¿SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SE TERATOLÓGICA, CONTRARIA A LEI OU A EVIDENTE PROVA DOS AUTOS¿.
ROL DA ANS CUJA TAXATIVIDADE É MITIGADA.
PRECEDENTES.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE SE MANTÉM.
ASTREINTES FIXADAS QUE SE MOSTRAM ADEQUADA À HIPÓTESE DOS AUTOS.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0091718-39.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 05/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO MOVIDA EM FACE DA EMPRESA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA NA COBERTURA DO EXAME PRESCRITO PET-CT ONCOLÓGICO.
DOENÇA GRAVE.
NEOPLASIA DE COLO DO ÚTERO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Plano de Saúde.
Pretensão de realização do método de diagnóstico PET-CT com FDG para reestadiamento do câncer. 2.
Discussão acerca de cobertura assistencial obrigatória.
Rol dos procedimentos mínimos e obrigatórios da ANS.
Tese defensiva de que a patologia que acomete à Autora não se enquadra na DUT nº 60 da ANS. 3.
Entendimento jurisprudencial firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e uniformizado pela Segunda Seção Cível do STJ (EResp 1.886.929 e EResp 1.889.704).
Mudança de entendimento (overruling). 4.
Publicação da Lei 14.454/2022, que prevê o cabimento de cobertura médico-hospitalar para tratamentos não incluídos no rol dos procedimentos e eventos em saúde suplementar. 5.
Em que pesem as teses e norma pertinente, se apresenta irrelevante, na hipótese, a taxatividade do rol da ANS.
Jurisprudência do STJ no sentido de que a cobertura para exames, medicamentos ou procedimentos para tratamento de câncer é obrigatória. 6.
Recusa indevida do plano de saúde.
Dano moral configurado.
Valor fixado na sentença a título de danos extrapatrimoniais (R$ 10.000,00) em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Incidência da súmula 343 do TJRJ.
DESPROVIMENTO DE AMBAS APELAÇÕES (PRINCIPAL E ADESIVA). 0803733-40.2022.8.19.0203 – APELAÇÃO - Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).
Patente a falha na prestação do serviço.
A parte ré tem o dever de zelar pela regularidade da cobertura que presta a seus associados de modo a evitar a quebra de expectativa deles com negativas indevidas.
Deve ser confirmada a tutela de urgência.
No tocante ao dano moral se pode identificar sua ocorrência sob dois prismas.
O primeiro, no que toca o descumprimento dos deveres anexos de colaboração do contrato, notadamente, no que toca o dever de lealdade e transparência.
O segundo, porque o retardamento injustificado do procedimento prolongou de forma desnecessária o sofrimento da autora, causando lesão reiterada a bem de sua personalidade do tipo “integridade física”.
Presente o dano moral, que no primeiro caso, é “in re ipsa” e no segundo devidamente comprovado.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 10.000,00, observado o tempo de espera para realização do procedimento e o quadro de saúde da autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENAR a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
II) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em fls. 10, tornando-a definitiva com a devida restrição do seu alcance ao exame descrito na inicial.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/06/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 23:54
Conclusos ao Juiz
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o novo patrocínio da parte ré, republique-se a decisão do id.127496242. -
12/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 24/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 15:04
Juntada de acórdão
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 16/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:17
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/10/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:42
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 01/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 15:31
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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