TJRJ - 0847330-25.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:10
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:36
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 16:14
Documento
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30/04/2025 15:53
Conclusão
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30/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
08/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 18:30
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 11:37
Conclusão
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24/03/2025 11:36
Documento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 19:36
Mero expediente
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11/03/2025 11:32
Conclusão
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27/02/2025 15:33
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0847330-25.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0847330-25.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01023684 APELANTE: CARLOS LEONARDO SILVA AZEVEDO ADVOGADO: ÉRICK SOBOTYK LEMOS OAB/RS-125116 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 APELADO: BANCO MASTER S A ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
O autor ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela em face de Banco Bradesco S A, Banco Santander Brasil S.A eBanco Master S A.
Conforme o despacho de fls. 97668289 , index, foi determinando à parte Autora que esclarecesse, em sua causa de pedir, o valor dos empréstimos com cada um dos Réus, o valor da prestação e o número de parcelas contratadas, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, embora oportunizada a emenda, o autor não a cumpriu da forma determinada, pelo que correta a sentença de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Desprovimento do recurso.
Unânime.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
30/01/2025 18:14
Documento
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30/01/2025 18:01
Conclusão
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29/01/2025 10:00
Não-Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 13:46
Inclusão em pauta
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09/12/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 00:07
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Publicação
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07/11/2024 13:08
Conclusão
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07/11/2024 13:00
Distribuição
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07/11/2024 10:38
Remessa
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07/11/2024 10:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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