TJRJ - 0819306-15.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 14:42
Remessa
-
19/08/2025 14:41
Definitivo
-
18/07/2025 16:31
Confirmada
-
18/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 18:19
Documento
-
15/07/2025 17:27
Conclusão
-
14/07/2025 13:01
Não-Provimento
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 14:35
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 100ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO - CÍVEL 0819306-15.2022.8.19.0205 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0819306-15.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00382350 AGTE: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 AGDO: MARCELLY SERAFIM GAIANI ADVOGADO: MARCELLY SERAFIM GAIANI OAB/RJ-204522 Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Funciona: Ministério Público -
17/06/2025 13:22
Pedido de inclusão
-
17/06/2025 10:23
Conclusão
-
17/06/2025 10:20
Distribuição
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12/06/2025 15:49
Remessa
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12/06/2025 15:47
Recebimento
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0819306-15.2022.8.19.0205 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0819306-15.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00399140 APELANTE: MARCELLY SERAFIM GAIANI ADVOGADO: MARCELLY SERAFIM GAIANI OAB/RJ-204522 APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CPC, ART. 1.022, II.
Embargos de declaração apontando omissão no julgado quanto. quanto aos artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria ventilada que não escapou à apreciação do Órgão Julgador.
Versa a lide sobre operações realizadas com o cartão da autora (compras e encargos contratuais), que sustenta desconhecer.
Analisando-se o que consta dos autos, percebe-se que os documentos adunados confirmam as alegações da autora.
Inegável que houve a cobrança de quantias não contratadas pela autora.
Assim, cabia ao banco réu a comprovação de que a autora realizou a compra impugnada, ônus do qual não se desincumbiu.
Correta a sentença ao declarar inexigíveis perante a autora os débitos no valor de R$ 15.900,30 (quinze mil e novecentos reais e trinta centavos) e encargos no valor de R$ 611,99 (seiscentos e onze reais e noventa e nove centavos).
Dano moral.
Inexistência.
Não se vislumbra no evento potencial ofensivo que pudesse atingir a honra e dignidade da consumidora a ponto de ensejar reparação a título de dano moral.
Situação narrada que configura mero aborrecimento a que está sujeito qualquer indivíduo, incapaz de gerar dano extrapatrimonial.
Os embargos não se prestam a provocar nova decisão da causa ou reexame das provas, não havendo necessidade de serem mencionadas todas as regras prequestionadas, basta utilizar seus comandos.
O que pretende a embargante é o rejulgamento da matéria, por apontar error in judicando, incorrigível, se existente, na sede eleita.
Inexistência de vicio do julgado.
Rejeição dos embargos.
Unânime.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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