TJRJ - 0094344-96.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:42
Remessa
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21/02/2025 14:30
Remessa
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0094344-96.2022.8.19.0001 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0094344-96.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00292757 APELANTE: ESPOLIO DE MANUEL SUAREZ SILVA REP/P/S/INV/ LUCIA MARIA OTERO SUAREZ APELANTE: LUCIA MARIA OTERO SUAREZ ADVOGADO: DANIELLE AGOSTINHO BAPTISTA OAB/RJ-130785 APELADO: MARIA SILVA GARCIA APELADO: MARCO AURELIO MOREIRA CARRASCOZA ADVOGADO: CLAUDIO JOSE CRUZ DE ALMEIDA SANTOS FILHO OAB/RJ-179881 ADVOGADO: HENRIQUE RAMOS MENDES OAB/RJ-214589 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ATIPICIDADE AO ART. 1022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Ação de locupletamento ilícito.
Notas promissórias que não mais gozam de força executiva.
Sentença de procedência do pedido, condenando a parte ré ao pagamento das quantias expressas nas promissórias,corrigidas e com juros de mora a contar de cada vencimento.
Apelo da parte ré, mas não lhe assistindo razão.
Preliminar de inadequação da via eleita.
Rejeição. ação de locupletamento ilícito, fundada em nota promissória já prescrita, prevista no art. 48 c/c art. 58, do Decreto nº 2.044/1908.
Prejudicial de prescrição.
Inocorrência.
Prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC), inexistindo prazo específico na lei de regência, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva, que igualmente é de 03 anos, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66).
Incidência, ademais, da Lei nº 14.010/20, dispondo sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendendo os prazos prescricionais de 20/03/20 (art. 1º) a 30/10/20 (art. 3º).
Primeira nota emitida em 29/12/15, com a propositura da presente demanda em 18/04/22, assim, dentro do prazo prescricional.
Matéria devidamente analisada pelo órgão julgador.
Embargos de declaração que não se prestam a provocar nova decisão da causa ou reexame das provas.
Desnecessária menção expressa de todas as regras prequestionadas, bastando utilização de seus comandos.
Rejulgamento da matéria, fundado em suposto error in judicando, incorrigível, caso existente, na sede eleita.
Rejeição dos embargos.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Impedido o(a) Exmo(a).
Sr(a).
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
30/01/2025 18:16
Documento
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30/01/2025 18:01
Conclusão
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29/01/2025 10:00
Não-Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 13:01
Inclusão em pauta
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09/12/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 11:47
Conclusão
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13/11/2024 11:43
Documento
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18/10/2024 11:41
Confirmada
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17/10/2024 20:28
Mero expediente
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17/10/2024 15:35
Conclusão
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17/10/2024 15:34
Documento
-
20/09/2024 13:16
Confirmada
-
20/09/2024 00:05
Publicação
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18/09/2024 16:31
Documento
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18/09/2024 12:07
Conclusão
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18/09/2024 10:00
Não-Provimento
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02/09/2024 12:29
Confirmada
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02/09/2024 00:05
Publicação
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26/08/2024 14:47
Inclusão em pauta
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11/06/2024 17:08
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/06/2024 16:39
Documento
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23/05/2024 21:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 12:57
Conclusão
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02/05/2024 11:39
Confirmada
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01/05/2024 20:33
Mero expediente
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17/04/2024 00:06
Publicação
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15/04/2024 11:08
Conclusão
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15/04/2024 11:00
Distribuição
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12/04/2024 16:56
Remessa
-
12/04/2024 16:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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