TJRJ - 0812548-20.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:20
Juntada de Petição de termo de autuação
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21/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:34
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812548-20.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS PEREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de declaração de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JORGE LUIS PERREIRA DA SILVA em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela ré e que o autor é consumidor compulsório dos serviços de energia elétrica fornecidos pela Ré, com código de instalação n.º: 413156696.
Alega que recebeu multa TOI de n.º: 7742615, parcelada em 60 faturas de R$ 176,77 (cento e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), com multa no valor de R$ 10.606,20 (dez mil seiscentos e seis reais e vinte centavos).
O mesmo efetuou o pagamento de 35 (trinta e cinco) faturas, com um total pago de R$ 6.186,95 (seis mil cento e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Informa que efetuou o pagamento não por concordar com a multa em questão, porém apenas para manter seu relógio medidor com o fornecimento de energia regularizado.
Informa ainda que recebeu uma nova multa TOI de n.º 9424722, parcelada em 48 (quarenta e oito) faturas de R$ 91,89 (noventa e um reais e oitenta e nove centavos), com multa total de R$ 4.410,72 (quatro mil quatrocentos e dez reais e setenta e dois centavos).
Novamente o Autor efetuou o pagamento das faturas, apenas para manter seu fornecimento de energia sem cortes.
O mesmo realizou o pagamento de 29 (vinte e nove) parcelas da multa, totalizando um valor pago de R$ 2.664,81 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Após o corrido, recebeu uma terceira multa TOI n.º 10046394, parcelada em 36 (trinta e seis) faturas de R$ 122,14 (cento e vinte e dois reais e quatorze centavos), totalizando uma multa de R$ 4.397,04 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e quatro centavos), efetuando pagamento de fatura da última multa.
Requereu o deferimento de tutela de urgência para fins de que seja determinada a não cobrança de valores referente à multa aplicada pelo TOI de n.º: 7742615, 9424722 e 10046394; a proibição do corte do fornecimento de energia da Autora em vista do TOI; e a não inclusão do nome da Autora em SPC e SERASA pelo TOI.
Requereu ainda a condenação da Ré a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de Danos Morais; a condenação da Ré a efetuar o cancelamento da multa imposta pelo TOI nº 10127182, com multa no valor de R$ 1.625,18 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos); e a devolução dos valores PAGOS no TOI n.º: 7742615, com valor pago de R$ 6.186,95 (seis mil cento e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), sendo pago em dobro no valor de R$ 12.373,90 (doze mil trezentos e setenta e três reais e noventa centavos); Igualmente, a devolução dos valores PAGOS no TOI n.º 9424722, com valor pago de R$ 2.664,81 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), sendo pago em dobro no valor de R$ 5.329,62 (cinco mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos); E por fim, a devolução dos valores PAGOS no TOI n.º 10046394, com valor pago de R$ 122,14 (cento e vinte e dois reais e quatorze centavos); sendo pago em dobro no valor de R$ 244,28 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
A inicial encontra-se devidamente instruída.
A decisão de ID. 37589212 deferiu a tutela requerida para suspender as cobranças relativas aos TOIs até o julgamento final do processo bem como para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito bem como para que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica em razão da mora dos valores relativos aos TOIs objetos da demanda.
Ao ID. 38944219 a parte ré informa o cumprimento da medida liminar.
A parte ré ofereceu contestação (ID. 40305107), na qual afirma a existência da irregularidade constatada, uma vez que após a inspeção e correção da irregularidade, houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora a parte autora.
Sustenta a ré que seu comportamento foi pautado pela excludente de ilicitude de exercício regular de um direito, após a inspeção e correção da irregularidade, houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora.
Sustentou a inexistência de danos morais.
Requereu, por fim, a improcedência do pedido.
Réplica oferecida pela parte autora no ID. 46235449.
Alegou que as vistorias foram feitas de forma unilateral e que o histórico de consumo se manteve inalterado.
Em provas, esclareceu a parte ré não possuir mais provas a produzir (ID. 46716513).
Saneador no ID. 61845903, no qual foi fixado como ponto controvertidos determinar se houve desvio de energia e qual o consumo a ser recuperado, o que será aferido se possível com base nas provas já trazidas e, não sendo possível, através de perícia direta, que deverá levantar a carga e estimar o consumo médio da unidade; de inspecionar o medidor; e de determinar, tendo havido desvio, qual o consumo a recuperar.
Ademais, foi determinada produção de prova pericial.
A parte ré juntou o histórico de consumo solicitado na decisão de saneamento do feito no ID. 69805249.
A parte autora juntou a documentação solicitada na decisão de saneamento do feito ao ID. 70757690.
Laudo pericial em ID. 84610370.
Impugnação ao laudo pericial pela parte ré em ID. 92167543.
Manifestação do Perito em ID. 107342853.
Manifestação da parte ré em ID. 124505263.
Não houve manifestação da parte autora, conforme certificado em ID. 162256357. É o relatório.
Decido.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos presentes autos, a parte autora alega a irregularidade da cobrança efetivada pela parte ré em razão da lavratura dos TOI’s DE Nº 7742615, Nº 9424722 e Nº 10046394.
A parte ré, por sua vez, afirma que houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora, fato que ensejou a lavratura dos TOI’S ora impugnados.
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula deste Tribunal, “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Para o deslinde da demanda foi determinada a produção de prova pericial a fim de auxiliar na formação da cognição do juízo com fulcro nas conclusões de profissional dotado de capacidade técnica.
Diante da determinação de prova pericial ao ID. 61845903, e da apresentação de laudo pericial ao ID. 84610370, o D.
Perito constatou que: “Não foi verificada irregularidade no atendimento do Autor durante a vistoria.
As irregularidades relatadas pela parte Ré no TOI de nº 7742615, TOI de nº 9424722 e TOI de nº 10046394 não foram comprovadas durante a vistoria.
Quanto ao medidor eletromecânico atual de nº 5457044, este Laudo não é conclusivo devido à ausência da equipe técnica da empresa Ré, que impossibilitou a aferição do medidor.
Não foi possível estimar o consumo mensal de energia elétrica com base na carga instalada, porque a esposa do Autor não permitiu o acesso deste Perito à área interna do imóvel objeto da lide.”.
Ademais, o Perito alegou que “O consumo faturado utilizado nos cálculos de recuperação de energia associado ao TOI 9424722 está incorreto, conforme registros disponibilizados nos autos.
A empresa Ré não disponibilizou nos Autos, completamente, as informações solicitadas por este Perito referente ao histórico de consumo e serviços.
Esta ausência impossibilitou a apuração do perfil do consumo de energia elétrica do imóvel do Autor e uma análise consistente dos cálculos apresentados. o Caso seja considerado que tenha existido o desvio de energia relatado no TOI nº 9424722, durante o período de duração da irregularidade de 04/2018 a 27/06/2019, utilizando o correto consumo faturado, a energia a ser recuperada deveria se basear na diferença de “4.435 kWh” e não em “4.465 kWh”.
Esclareceu ainda que: “O consumo faturado utilizado nos cálculos de recuperação de energia associado ao TOI 10046394 está incorreto, conforme registros disponibilizados nos autos. o Analisando tecnicamente as médias de consumo de energia, não é possível afirmar que tenha existido consumo de energia irregular a ser recuperado referente ao período de JAN/21 a DEZ/21. o Caso seja considerado que tenha existido o desvio de energia relatado no TOI nº 10046394, durante o período de duração da irregularidade de 01/2021 a 09/12/2021, em atenção ao inciso V do Art. 130 da RN 414/2010 da ANEEL a energia a ser recuperada deveria se basear na diferença de “201 kWh” e não em “3.586 kWh”.
Dessa forma, não restam dúvidas de que as cobranças relativas aos TOI’S Nº 7742615, Nº 9424722 e Nº 10046394. são abusivas e irregulares, pelo que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida, devendo os valores pagos serem restituído, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação ao alegado dano moral, razão não assiste à autora, tendo em vista que os fatos ocorridos não extrapolaram o mero aborrecimento, sendo a hipótese de mera cobrança, sem qualquer desdobramento ofensivo, nos termos do verbete sumular n° 230 deste E.
Tribunal de Justiça, "in verbis": "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro".
Isto porque não houve inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos ao crédito, tampouco a interrupção do serviço.
Portanto, não houve lesão aos atributos de sua personalidade.
O caso dos autos, ao revés, denota a presença de meros dissabores e de descumprimento contratual, atraindo a incidência do verbete sumular nº 75 do Tribunal de Justiça deste Estado, "in verbis": "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para declarar a ilegalidade da cobrança efetivada pela parte ré em decorrência da lavratura dos TOI'S Nº 7742615, Nº 9424722 e Nº 10046394., bem como a inexistência do débito de R$ 1.625,18 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos); do débito do TOI n.º: 7742615, com valor pago de R$ 6.186,95 (seis mil cento e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), e do TOI n.º 9424722, com valor pago de R$ 2.664,81 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos, bem como e condenar a ré a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de JORGE LUIS PEREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de JORGE LUIS PEREIRA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de JORGE LUIS PEREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 00:32
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/02/2023 23:59.
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19/12/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 14:48
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2022 19:22
Conclusos ao Juiz
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24/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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